Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000461-32.2024.8.21.0050/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS
ADVOGADO(A): BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente nos eventos 45.1, no qual requer a penhora dos direitos e ações que o executado DIONATAN MENEGON NOGUEIRA possui sobre veículo de sua propriedade. Na mesma oportunidade, a credora manifestou desinteresse nos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, postulando a sua devolução aos executados.
Considerando o pedido e os documentos juntados, DEFIRO a penhora sobre os direitos e ações que o executado DIONATAN MENEGON NOGUEIRA detém sobre o veículo I/CITROEN C4 PALLAS20GAF, Ano/Modelo 2011/2012, Placa OFH6H26, RENAVAM 487249321, avaliado em R$ 26.757,00 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais), conforme Tabela Fipe anexada no evento 45, TABELA3, valor que aceito para o ato.
Consigno que o credor fiduciário é o próprio exequente.
Esta decisão serve como TERMO DE PENHORA.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Foi REGISTRADA a restrição de transferência no prontuário do veículo pelo sistema Renajud, conforme tela abaixo colacionada.
Acolho o pedido de desistência da parte exequente em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD (eventos 26.3, 26.4 e 26.5), em razão da manifestação expressa no evento 45, PET1.
Determino as seguintes providências:
1. Intimem-se os executados, DIONATAN MENEGON NOGUEIRA e VALDEMIR JOSE NOGUEIRA:
a) da penhora que recaiu sobre os direitos e ações do veículo acima identificado registrado no nome do executado DIONATAN MENEGON NOGUEIRA e da respectiva avaliação, podendo, querendo, apresentar impugnação no prazo legal;
b) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem seus dados bancários (banco, agência e conta, se é conta-corrente ou poupança) a fim de viabilizar a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme determinado.
2. Não havendo impugnação à penhora e à avaliação, INTIME-SE a parte exequente para dizer sobre o interesse na adjudicação ou na venda judicial. Se for o caso, diga a parte se pretende a substituição do depositário do veículo constrito, de modo a facilitar a venda em hasta pública, considerando que a penhora foi formalizada por termo nos autos e não há notícias sobre as condições em que o bem se encontra.
3. com o aporte dos dados bancários dos executados, expeçam-se os respectivos alvarás para liberação dos valores.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.