Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000075-80.2016.8.21.0050/RS
EXECUTADO: ARLINDO URBANO
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR BORSATTI (OAB RS101418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o argumento de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos da execução 50000095220068210050, considerando ser bem de família e, portanto, não se incluiria na exceção prevista no artigo 3º, da Lei 8.009/90. Disse não ser possível que um débito não tributário possa ser quitado com alienação de imóvel, visto que somente seria possível caso o débito fosse de IPTU ou oriundo da própria coisa. Além disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios do imóvel registrado sob a matrícula 12.553, com posterior reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, frente aos créditos executados na presente execução fiscal, visto que se tratam de crédito não tributário e não relacionados ao imóvel. Requereu, também, a separação da presente execução dos autos nº 50000095220068210050 (evento 21, DESPADEC1).
A exceção de pré-executividade foi recebida (evento 21, DESPADEC1) e o exequente manifestou-se (evento 30, PET1).
Brevemente relatado.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, isto é: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Ainda, a Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso dos autos, o devedor/executado aduz ser impenhorável o imóvel de matrícula de 12.553, do CRI de Getúlio Vargas, penhorado nos autos da execução 50000095220068210050, na qual estão concentrados os atos executivos em face do devedor.
Sustentou que imóvel se trata de bem de família e, portanto, seria impenhorável, conforme artigo 3º, da Lei 8.009/90. Disse que, não obstante a existência de exceções legais, entre elas, dívida oriunda de IPTU, taxas ou contribuições em função do imóvel familiar (inciso IV, da citada Lei), a presente execução fiscal se refere a débitos não tributários e, portanto, em relação à presente, não seria possível a penhora do imóvel para saldar a dívida.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado (STJ. 4ª Turma. REsp 981532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012 - Info 501).
A Lei nº 8.009/1990 consagrou a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia e de preservação da dignidade da pessoa humana, assegurando à entidade familiar um núcleo mínimo de proteção patrimonial. Trata-se, portanto, de norma de inequívoco caráter social, que excepciona a regra geral da responsabilidade patrimonial — segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens pelo adimplemento das obrigações —, ao resguardar o imóvel destinado à residência permanente.
Contudo, por configurar exceção a esse princípio, a proteção legal não se presume. A própria lei, em seus arts. 1º e 5º, delimita objetivamente os pressupostos para sua incidência, exigindo a demonstração concreta de que o bem é efetivamente utilizado como moradia permanente e, em caso de alegada unicidade, que não exista outro imóvel apto à mesma função.
Assim, o ônus de comprovar o enquadramento do bem como impenhorável é do devedor, não se admitindo presunção (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º.
4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis.
5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade.
6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).
7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou.
8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) (Grifo aposto)
No caso dos autos, o excipiente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Veja-se que não há qualquer documento hábil, ao menos que minimamente, para comprovar a alegação de impenhorabilidade.
O argumento de que se trata do mesmo imóvel onde foi realizada a citação do executado é genérico e não se presta para comprovar que se trata do único bem do núcleo familiar.
Da mesma forma, em relação ao pedido de desapensamento das execuções fiscais, não merece acolhimento o pedido do excipiente.
Muito embora a reunião de execuções ficais em face do mesmo devedor se trate de faculdade do juiz (súmula 515 do STJ), os presentes processos encontram-se reunidos desde o ano de 2019, ocorrendo a concentração dos atos executivos na execução fiscal n. 50000095220068210050.
Além disso, ao contrário do que alegado pela parte, ambos os créditos são de natureza não tributária, pelo que inexiste prejuízo na concentração.
Dito isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que descabida sua fixação no caso de rejeição do incidente (Agravo de Instrumento, Nº 51661129220228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 12-12-2022).
Agendada intimação eletrônica das partes.
Preclusa a decisão, intime-se a parte excepta/exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 dias.