Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002125-47.2021.8.21.0004/RS
AUTOR: ADEMIR BORGES CARDOSO
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
AUTOR: MARCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
RÉU: CAMILA IZZAT YUSSEF
ADVOGADO(A): FELIPE TAVARES DOS SANTOS (OAB RS095537)
ADVOGADO(A): FERNANDO TAVARES DOS SANTOS (OAB RS093868)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS ALBERTI LAMADRIL (OAB RS104614)
ADVOGADO(A): MAGNO MISAEL FARIA DIAS JUNIOR (OAB RS135671)
DESPACHO/DECISÃO
I) Ciente do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reintegrar a parte autora/agravante na posse do segundo piso da parte do imóvel de sua propriedade, esbulhada pela parte ré/agravada (processo 5050968-31.2026.8.21.7000/TJRS, evento 32, RELVOTO1).
II) Dê-se vista à parte ré da petição e documentos juntados pela parte parte autora no evento 247, PET1.
III) Para melhor adequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2026, às 14h50min.
No mais, a decisão do evento 191, DESPADEC1, item III, permanece inalterada.
Cumpra-se com urgência.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
22/05/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
21/05/2026, 17:03
Expedida/certificada
21/05/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 18:22
Petição
13/05/2026, 15:44
Publicação
04/05/2026, 03:13
Comunicação eletrônica
30/04/2026, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002125-47.2021.8.21.0004/RS RELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRA
AUTOR: ADEMIR BORGES CARDOSO
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
AUTOR: MARCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 240 - 28/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 239 - 17/04/2026 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Evento 237 - 27/03/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002125-47.2021.8.21.0004/RS RELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRA
AUTOR: ADEMIR BORGES CARDOSO
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
AUTOR: MARCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 240 - 28/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 239 - 17/04/2026 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Evento 237 - 27/03/2026 - PETIÇÃO
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:57
Expedida/certificada
29/04/2026, 13:02
Petição
28/04/2026, 19:14
Petição
17/04/2026, 18:10
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:11
Petição
27/03/2026, 19:46
Petição
24/03/2026, 12:28
Documento (Mandado)
20/03/2026, 16:30
Publicação
09/03/2026, 03:00
Comunicação eletrônica
08/03/2026, 09:49
Petição
06/03/2026, 22:50
Petição
06/03/2026, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002125-47.2021.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
AUTOR: ADEMIR BORGES CARDOSO
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
AUTOR: MARCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 225 - 04/03/2026 - Expedição de mandado
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 06:28
Expedida/certificada
05/03/2026, 06:10
Mandado
04/03/2026, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 19:22
Petição
04/03/2026, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:07
Publicação
03/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002125-47.2021.8.21.0004/RS
AUTOR: ADEMIR BORGES CARDOSO
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
AUTOR: MARCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Bagé. (cumprimento da liminar deferida em sede de agravo)
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 08:32
Comunicação eletrônica
26/02/2026, 17:48
Expedida/Certificada
20/02/2026, 11:17
Publicação
11/02/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002125-47.2021.8.21.0004/RS
AUTOR: ADEMIR BORGES CARDOSO
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
AUTOR: MARCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
RÉU: CAMILA IZZAT YUSSEF
ADVOGADO(A): FELIPE TAVARES DOS SANTOS (OAB RS095537)
ADVOGADO(A): FERNANDO TAVARES DOS SANTOS (OAB RS093868)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS ALBERTI LAMADRIL (OAB RS104614)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos MÁRCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES e ADEMIR BORGES CARDOZO (evento 199, EMBDECL1) contra a decisão do evento 191. Sustentam os embargantes que a referida decisão foi omissa e contraditória, pois apenas reconheceu a existência de liminar anterior, não enfrentando o fato de que a decisão anterior foi descumprida, tampouco adotou medidas concretas para assegurar sua efetividade e a integridade da edificação.
A parte embargada manifestou-se conforme evento 208, CONTRAZ1.
É o breve relato.
Passo à análise do recurso.
Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos.
Todavia, tenho que não merecem acolhimento, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Assim, na verdade, o que pretende a parte embargante é o reexame de aspectos sobre o qual já houve pronunciamento deste Juízo, a fim de rediscutir o seu mérito, visando a reconsideração em seu favor.
Todavia, acerca da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgado, observando-se, de outra sorte, que a embargante pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca por esta Turma, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. [...]5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 740.681/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)
Desse modo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, não sendo o caso de quaisquer das hipóteses previstas pelos incisos do art. 1.022 do CPC, de serem rejeitados os embargos.
Assim, se o requerido pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Prossiga-se nos termos do evento 191, DESPADEC1.
Aguarde-se a audiência deignada.
Intimações eletrônicas agendadas.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 09:52
Recebimento
06/02/2026, 08:41
Petição
29/01/2026, 15:00
Publicação
22/01/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002125-47.2021.8.21.0004/RS
RÉU: CAMILA IZZAT YUSSEF
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS ALBERTI LAMADRIL (OAB RS104614)
ADVOGADO(A): FERNANDO TAVARES DOS SANTOS (OAB RS093868)
ADVOGADO(A): FELIPE TAVARES DOS SANTOS (OAB RS095537)
DESPACHO/DECISÃO
ADEMIR BORGES CARDOSO e MARCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES, no evento 199, EMBDECL1, opuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 191, DESPADEC1.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos e satisfeitos os demais requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, aos embargos de declaração opostos no evento 199, EMBDECL1, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimação eletrônica agendada.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:08
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Petição
28/10/2025, 09:00
Confirmada
16/10/2025, 23:59
Petição
10/10/2025, 15:27
Publicação
08/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002125-47.2021.8.21.0004/RS
AUTOR: ADEMIR BORGES CARDOSO
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
AUTOR: MARCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893)
RÉU: CAMILA IZZAT YUSSEF
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS ALBERTI LAMADRIL (OAB RS104614)
ADVOGADO(A): FERNANDO TAVARES DOS SANTOS (OAB RS093868)
ADVOGADO(A): FELIPE TAVARES DOS SANTOS (OAB RS095537)
DESPACHO/DECISÃO
I) DA PROVA PERICIAL
Oportunizada a produção probatória, a parte ré requereu a realização de perícia (evento 103, PET1), a qual foi deferida (evento 105, DESPADEC1).
Com a realização da perícia e laudo pericial exarado nos autos (evento 171, PET1), as partes foram devidamente intimadas acerca do documento.
A parte autora solicitou esclarecimentos (evento 180, PET1) e, posteriormente, requereu a homologação do laudo pericial (evento 190, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, porém, intempestiva. Portanto, deixo de receber a impugnação do evento 182, PET1.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LAUDO PRODUZIDO. 1. O prazo para a manifestação das partes acerca do laudo pericial produzido no curso da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º) e, tratando-se de prazo peremptório, descabida a sua redução pelo juízo, sem a anuência das partes (CPC, art. 222, § 1º). 2. Caso concreto em que não houve concordância das partes em relação à diminuição de prazo, impondo-se a observância do lapso legalmente previsto e, consectariamente, o reconhecimento da tempestividade da manifestação defensiva. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082909045, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 10-12-2019)
Diante disso, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado no evento 171, PET1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento dos valores remanescentes referentes a verba honorária à expert, conforme os dados bancários informados no evento 137, PET1, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
II) DA TUTELA DE URGÊNCIA
Compulsando os autos, verifico que foi deferida a liminar determinando a reintegração da parte autora na posse da parte do imóvel da Av. Internacional nº 33 – centro – Aceguá/RS, matricula imobiliária nº 22.914 (evento 11, DESPADEC1).
Prejudicada, portanto, a análise do novo pedido de tutela de urgência, formulado pelo parte autora ao evento 190, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
III) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de junho de 2026, às 15h20min, ocasião em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte ré, quais sejam:
A audiência ocorrerá de forma totalmente presencial, no Fórum de Bagé, situado à Rua Bento Gonçalves, n.º 499, quinto andar, Centro, na cidade de Bagé/RS.
Consigno que a(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer à audiência de instrução e julgamento sob a responsabilidade da parte que a(s) arrolou, dispensada a intimação pessoal por este Juízo.
Caso necessária, a intimação deverá ser realizada por carta AR pelo advogado, cumprindo a esse juntar aos autos, com antecedência de 03 dias (úteis) da data de audiência, cópia da carta de intimação e do aviso recebimento pela testemunha, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. A inércia na realização da intimação pelo advogado importará na desistência da inquirição de dita testemunha.
Ainda, nos termos do CPC, esclareço que apenas será deferida intimação pessoal de testemunha, pela via judicial, caso reste comprovadamente frustrada a intimação feita pelo advogado (via AR); caso reste devidamente comprovada pela parte a necessidade de intimação judicial; ou, ainda, por qualquer das outras hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC. Em assim ocorrendo, a parte interessada deverá informar o fato nos autos com antecedência e em tempo hábil à intimação/requisição da testemunha, mediante comunicação direta ao cartório da Vara, evitando-se frustração do ato.
Havendo necessidade de intimação judicial das testemunhas, as despesas de condução deverão ser previamente recolhidas (botão no campo AÇÕES > CUSTAS > NOVA GUIA > RECOLHIMENTO DE CONDUÇÃO > informar QUANTIDADE e ZONA > selecionar PAGANTE > GERAR), com o respectivo pleito - exceto se a parte estiver amparada pela AJG ou for hipótese de dispensa legal -, pena de perda da respectiva prova em caso de não pagamento antecipado.
Intimem-se.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Advogado(a), saiba como garantir maior celeridade ao seu processo:
07/10/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/10/2025, 14:23
Petição
06/10/2025, 09:59
Petição
25/09/2025, 16:11
Petição
19/09/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 10:13
Petição
30/07/2025, 23:22
Confirmada
29/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2025, 18:07
Petição
11/06/2025, 13:29
Petição
11/06/2025, 01:46
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:14
Petição
10/06/2025, 21:54
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:13
Petição
26/05/2025, 11:25
Publicação
20/05/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002125-47.2021.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
AUTOR: ADEMIR BORGES CARDOSO
ADVOGADO(A): Cândido Norberto Leite Lopes (OAB RS018893)
AUTOR: MARCIA BEATRIZ BARRETO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): Cândido Norberto Leite Lopes (OAB RS018893)
RÉU: CAMILA IZZAT YUSSEF
ADVOGADO(A): FELIPE TAVARES DOS SANTOS (OAB RS095537)
ADVOGADO(A): FERNANDO TAVARES DOS SANTOS (OAB RS093868)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS ALBERTI LAMADRIL (OAB RS104614)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 171 - 07/05/2025 - PETIÇÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 01:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:31
Petição
07/05/2025, 06:59
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2025, 16:24
Petição
22/04/2025, 21:13
Petição
28/03/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 16:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:25
Confirmada
10/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/02/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 16:06
Petição
12/02/2025, 22:42
Documento (Certidão)
05/02/2025, 19:05
Confirmada
19/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 15:08
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:26
Confirmada
01/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2024, 16:41
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:41
Petição
08/11/2024, 10:58
Petição
07/11/2024, 10:12
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/10/2024, 19:35
Petição
05/10/2024, 11:26
Petição
03/10/2024, 19:51
Petição
01/10/2024, 23:32
Petição
31/07/2024, 01:35
Petição
13/04/2024, 02:56
Petição
05/03/2024, 00:56
Petição
20/02/2024, 23:11
Petição
26/01/2024, 11:16
Petição
25/11/2023, 03:25
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
22/11/2023, 01:13
Confirmada
04/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2023, 15:44
Documento (Certidão)
25/10/2023, 15:43
Movimentação processual
25/10/2023, 15:40
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:13
Outras Decisões
15/10/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 17:22
Documento (Certidão)
13/10/2023, 17:18
Mudança de Parte
13/10/2023, 17:17
Petição
18/09/2023, 22:44
Documento (Certidão)
14/09/2023, 18:41
Documento (Certidão)
13/09/2023, 21:55
Documento (Certidão)
12/09/2023, 23:20
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:28
Documento (Certidão)
11/09/2023, 22:01
Petição
07/09/2023, 19:02
Documento (Certidão)
07/09/2023, 17:48
Petição
30/08/2023, 16:03
Confirmada
17/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2023, 15:28
Expedida/certificada
07/08/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 16:10
Petição
28/03/2023, 19:11
Documento (Certidão)
08/03/2023, 19:04
Confirmada
28/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2023, 15:22
Mero expediente
18/02/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 18:08
Petição
03/10/2022, 18:19
Petição
21/09/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:50
Remessa (outros motivos)
21/09/2022, 16:41
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
21/09/2022, 16:40
Expedida/Certificada
21/09/2022, 14:05
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
21/09/2022, 14:03
Petição
19/09/2022, 16:07
Expedida/certificada
19/09/2022, 15:06
Outras Decisões
19/09/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 14:25
Petição
01/09/2022, 16:42
Confirmada
29/08/2022, 23:59
Confirmada
26/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/08/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:47
Petição
19/08/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/08/2022, 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2022, 15:58
Remessa (outros motivos)
16/08/2022, 13:19
Expedida/certificada
16/08/2022, 13:17
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/08/2022, 13:16
Outras Decisões
15/08/2022, 15:10
Petição
08/06/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 15:38
Petição
24/05/2022, 18:00
Petição
10/05/2022, 19:05
Confirmada
18/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/04/2022, 14:42
Mero expediente
08/04/2022, 14:42
Petição
30/03/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:49
Petição
12/02/2022, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:38
Confirmada
17/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 19:00
Petição
11/10/2021, 11:42
Confirmada
23/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
13/09/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 15:25
Retificação de movimento
13/09/2021, 15:23
Decurso de Prazo
07/09/2021, 01:09
Petição
06/09/2021, 20:36
Petição
01/09/2021, 18:54
Confirmada
15/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
05/08/2021, 17:41
Petição
04/08/2021, 23:49
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:12
Petição
14/07/2021, 18:07
Documento (Certidão)
14/07/2021, 09:08
Documento (Certidão)
13/07/2021, 23:35
Documento (Mandado)
12/07/2021, 19:59
Petição
12/07/2021, 16:02
Confirmada
10/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2021, 16:22
Mandado
30/06/2021, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2021, 16:19
Petição
18/06/2021, 11:46
Confirmada
18/06/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2021, 15:10
Expedida/certificada
09/06/2021, 13:49
Ato ordinatório
09/06/2021, 13:49
Expedida/certificada
08/06/2021, 15:42
Liminar
08/06/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 10:24
Petição
12/04/2021, 10:22
Expedida/certificada
11/04/2021, 19:28
Mero expediente
11/04/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)