Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5003994-14.2023.8.21.0024/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, sendo necessário, porém, atualizar o débito executado.
Intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado.
Com o retorno, deverão os autos ser incluídos no localizador "CONC BLOQUEIO SISBAJUD", sem necessidade de nova conclusão.
Para cumprimento da diligência, remetam-se os autos à URCAJUD.
Após o bloqueio, prossiga-se nos seguintes termos:
1. Bloqueio Positivo:
Havendo o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente (se não possuir advogado) ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, querendo, comprove a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a existência de excesso de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
No caso de alegação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, intime-se o exequente e, após, retornem conclusos para análise, com urgência.
Não sendo apresentada a defesa do art. 854, §3º, do CPC, desde já, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
Na sequência, convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se pessoalmente o devedor, se não tiver advogado, para apresentação de embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80).
Caso o AR seja assinado por terceiro, desde já fica determinada a intimação pessoal do executado, nos termos do art. 12, § 3º, da LEF.
Apresentados embargos, vista ao exequente e, após, voltem conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Tudo cumprido, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, devendo juntar cálculo atualizado da dívida com o devido abatimento do valor levantado pelo alvará, sob pena de baixa, possibilitada a reativação, ou de extinção pelo pagamento, se o bloqueio for integral.
2. Bloqueio Irrisório:
Sendo os valores irrisórios, autorizo, desde logo, a liberação da constrição em favor do(s) executado(s).
3. Bloqueio Negativo:
Caso não sejam encontrados valores ou sejam insuficientes, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento.