Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000616-40.2024.8.21.0113/RS
AUTOR: DORCILIA FERREIRA
ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A)
ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora regularizou sua representação processual, conforme procuração e declaração juntadas no evento 77, PROC2, cumprindo a determinação do evento 64, DESPADEC1.
No evento 75, PET1, a Defensoria Pública peticionou informando o desinteresse da autora no prosseguimento do feito. Contudo, a manifestação posterior da parte, devidamente representada e com firma reconhecida (evento 77, PROC2), sobrepõe-se à anterior, confirmando o seu interesse na continuidade da ação.
O feito prossegue somente em relação ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) e ao contrato n.º 200753-301440-04002-73, tendo em vista a decadência reconhecida no evento 53, DESPADEC1 quanto ao réu Banco Itaú Consignado S.A. Proceda o cartório o descadastramento da referida instituição do polo passivo da ação.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (evento 61, PET1), enquanto a parte ré, Banrisul, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito (evento 62, PET1).
Considerando a controvérsia sobre a autenticidade da contratação e a necessidade de elucidação dos fatos, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Diante do exposto, nomeio a perita BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita ou não o encargo. Não havendo resposta, renove-se a intimação via e-mail cadastrado no sistema eproc.
Os honorários periciais serão pagos em conformidade com o Anexo do Ato nº 038/2025-P, previstos, para a especialidade de 6.4 OUTRAS, no valor de R$ 470,80.
Apresentem as partes, em até quinze dias, seus quesitos. No mesmo prazo, poderão nomear assistentes técnicos. Com a manifestação do perito acerca da designação de data da perícia, vista às partes.
Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo em 30 dias a partir da data indicada para realização da prova.
Com o laudo, intimem-se as partes. Não havendo impugnação, solicite-se, desde logo, o pagamento dos honorários do Sr. Perito, nos termos do Ato Nº 038/2025-P da Presidência do TJRS.
Intimem-se.