Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001337-49.2011.8.21.0015/RS
EXECUTADO: FERROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS E ACOS LTDA. (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): VERONICA ALTHAUS (OAB RS051150)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDES PERES (OAB RS106531)
DESPACHO/DECISÃO
Registre-se, inicialmente, que, segundo a Resolução 584/2024-CNJ, as ordens judiciais de pesquisa de dados só podem ser efetuadas por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, constantes de portaria daquele órgão correicional. E, conforme a Portaria nº 393/2024, expedida pela Presidência do CNJ, o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se encontra ali elencado.
Acrescente-se que a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do Código Tributário Nacional, operacionalizada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é medida excepcional, que se viabiliza apenas quando esgotadas todas as possibilidades de penhora pelos meios ordinários.
Confira-se, a propósito, a orientação do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifei)
E o mais importante aqui: não se trata de ferramenta voltada à pesquisa de patrimônio, diligência essa ao alcance da parte e que não constitui matéria sob reserva de jurisdição.
Nesse sentido é a orientação do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BUSCA DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. 1. Postula a parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora, seja decretada a indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Tal pedido deve ser indeferido, uma vez que tal plataforma não tem o objetivo de busca de patrimônio, mas sim de indisponibilização, geral e irrestrita, de bens. 3. Assim, embora não se desconheça que a fase executiva seja conduzida no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário colaborar com a localização de ativos por meio dos mais variados sistemas colocados a sua disponibilização, vale também lembrar que este deve ser provocado somente quando houver a chamada reserva de jurisdição. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51268749520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB. RENAJUD REALIZADO PELA AUTORIDADE COATURA. PERDA DE OBJETO. CNIB. FERRAMENTA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MEIO EXECUTIVO ATÍPICO ESTABELECIDO NO ART. 139, IV, DO CPC E, PORTANTO, DE USO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAR A FERRAMENTA COMO MEIO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DESVIRTUAMENTO. DILIGENCIA AO ALCANCE DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50115714720248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 05-02-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA, DE MODO QUE A DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB MERECE SER REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51695566520248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024) (Grifei)
De todo modo, ainda que assim não fosse, é certo que consultas acerca de indisponibilidades à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB estão acessíveis às partes e advogados, mediante pagamento dos devidos encargos, pelo sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/.
Destarte, como, no caso concreto, a pretensão do requerente diz simplesmente com a busca de patrimônio da parte executada, e não com a indisponibilidade de bens e direitos em específico, indefiro o pedido retro.
Ao exequente para prosseguimento.