Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004567-79.2023.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: FRANCO PINHO SOSTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): FRANCO PINHO SOSTER (OAB RS089650)
ADVOGADO(A): FRANCO PINHO SOSTER
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud o qual passo a analisar.
RENAJUD
Para análise do petitório retro, esclareço que é necessário que a exequente comprove que, de fato, diligenciou com meios próprios junto aos diversos órgãos acessíveis como o DETRAN/CRVA, através de certidão de registro do veículo, apontando a propriedade da parte devedora, e, em caso positivo, acostando aos autos, inclusive, Tabela FIPE, a fim de viabilizar eventual constrição.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial da Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE REITERADA, BEM COMO VIA INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO JUÍZO DA ORIGEM DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SISBAJUD "TEIMOSINHA". PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA, QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. 1. Considerando que o pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, não foi formulado perante o juízo da origem, prejudicada sua análise. 2. A pesquisa no SREI pode e deve ser providenciada pela própria parte credora, não havendo justificativa para realização via Poder Judiciário. 3. A busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da CNIB, pode ser autorizada em contexto de medida executiva atípica. No caso da ação, a parte impetrante pretende a utilização da ferramenta CNIB como forma de localizar bens da parte devedora, e não para o seu fim específico, o que não pode ser admitido. 4. O pedido de utilização do sistema RENAJUD foi realizado no intuito de busca de veículos em nome da parte devedora, diligência que pode ser feita pela própria credora. A emissão desse tipo de certidão possui baixo custo e pode ser obtida em qualquer CRVA, bastando que se forneça o nome e n.º de CPF da pessoa. 5. A pesquisa via INFOJUD não pode ser realizada de forma indiscriminada, vez que se trata de verdadeira quebra do sigilo fiscal de outrem. Decisão nesse sentido deve estar amparada em sérios fundamentos, e não apenas na alegação da existência de um débito. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50107582020248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-03-2025)(grifei)
No mais, fica intimado o exequente, para, querendo, dizer quanto à existência de bens passíveis de expropriação.
Com manifestação, voltem conclusos para análise.