Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003574-80.2016.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELADO: MARIA DE FÁTIMA MORAIS VIEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE MENDONÇA (OAB SC019409)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. "DECLARAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL" FIRMADA PELO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE ORIGINOU O DÉBITO SOB COBRANÇA. ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES. CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de MARIA DE FÁTIMA MORAIS VIEIRA e FLORÊNCIO IZIDORO VIEIRA, indeferiu o pedido de inclusão de suposta possuidora do bem objeto da exação, nos seguintes termos:
Embora não se desconheça a possibilidade de inclusão no polo passivo da execução fiscal de terceiro que assumiu o compromisso de adimplir a dívida tributária mediante acordo de parcelamento realizado na via administrativa, o que foi feito nos autos, este redirecionamento deve ser indeferido em razão da nulidade das CDAs que amparam a presente execução.
Isto porque as CDAs foram constituídas em 2016 em nome do antigo proprietário, enquanto a transferência da propriedade, decorrente da nulidade do contrato objeto do R.5 e R.6 a terceiro, foi averbada na matrícula do bem em 2013, antes do ajuizamento da ação (ev. 64.2).
Nesse contexto, deveria figurar como devedor no título executivo o atual proprietário do imóvel, conforme preceitua o artigo 202, inciso I do CTN1.
Assim, a nulidade das CDAs são flagrantes, carecendo o presente executivo fiscal de título executivo hábil à sua instrumentalização, defeito que pode ser conhecido de ofício.
Vale lembrar que, muito embora a Súmula 392 do STJ faculte à Fazenda Pública a substituição da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, é defesa a modificação do sujeito passivo da execução, que, já no seu ajuizamento, deverá constar, obrigatoriamente, como devedor no termo de inscrição de dívida ativa.
Destarte, como de seu início a execução está eivada de vício insanável, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485, inc. VI do Código de processo Civil.
Destaca que, durante o transcurso da ação executiva, tomou conhecimento de que o imóvel tributado tem novo responsável tributário. Afirma que o contribuinte, com receio de ver o imóvel como garantia do crédito tributário, assumiu a responsabilidade tributária através da VISTORIA/GEOMAIS. Afirma a possibilidade de aplicação da previsão constante no art. 493 do CPC. Requer a reforma da decisão para que seja incluído o novo responsável tributário no polo passivo da demanda.
Pede o provimento ao recurso.
É o relatório.
Com razão o recorrente.
A jurisprudência desta Corte, envolvendo casos ocorridos no Município de Gravataí, é tranquila no sentido de ser possível a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda quando, no decorrer da execução fiscal, ele assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Ora, segundo o disposto nos arts. 130 e 131, inc. I, do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis subrogam-se na pessoa do respectivo adquirente, que responde pessoalmente pelo adimplemento da obrigação.
Destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. "DECLARAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL" FIRMADA PELO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE ORIGINOU O DÉBITO SOB COBRANÇA. ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUÍ-LO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA, À LUZ DO DISPOSTO NOS ARTS. 34, 130 E 131 DO CTN. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA SÚMULA 392 DO STJ. “I) É possível a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda quando, no decorrer da execução fiscal, ele assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida (...). Ademais, a inclusão decorre do caráter propter rem da obrigação (art. 130 do CTN). II) Hipótese que não enseja a juntada de nova CDA pelo Município, o que inclusive afrontaria o disposto na Súmula nº. 392 do CTN, inaplicável no caso concreto, pois não houve a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, em decorrência da modificação do lançamento que foi realizado em face de parte legítima; mas a inclusão do responsável tributário pelo crédito tributário (...).” (“ut” ementa do AI nº 70080869027, julgado pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50988416620228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-05-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INCLUSÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO VERBETE N. 392 DA SÚMULA DO STJ. É de ser admitida a inclusão do possuidor no polo passivo da ação executiva quando este declara exercer a posse mansa e pacífica do imóvel tributado há vários anos e concorda com sua inclusão como responsável tributário para fins de pagamento de IPTU. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51719285520228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 28-09-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO/MANUTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. RESPONDE PELO IPTU O PROPRIETÁRIO E O POSSUIDOR COM ANIMUS DOMNI. POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, AINDA QUE NÃO ESTEJA MAIS NA POSSE DO IMÓVEL, COM A INCLUSÃO DO POSSUIDOR. INAPLICÁVEL A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 392 DO STJ E DO RESP. N.º 1.045.472/BA, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51918550720228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 29-09-2022)
Do exposto, dou provimento ao recurso, para a inclusão de Neusa Maria de Almeida Lescano, no polo passivo da ação de execução fiscal, insubsistente a sentença de extinção.
Intimem-se.
1. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;(...)