Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002671-93.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: MARA CRISTINA GOHLKE
ADVOGADO(A): MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865)
ADVOGADO(A): JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Da pesquisa nos sistemas INFOJUD, SREI, CCS-Bacen, CNIB e REDESIM:
Em relação ao pedido de pesquisa por meio do uso dos sistemas importante destacar que a indicação de bens do devedor passíveis de penhora é ônus da parte credora, de sorte que incumbe a esta a localização, não cabendo, pois, ao Judiciário obter tal informação.
Assim, a utilização de sistema somente se justifica quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor. Não se desconhece o entendimento do STJ no sentido de que o acesso pelo credor a programas criados para atendimento às solicitações feitas pelo Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, independe do exaurimento de diligências extrajudiciais com vistas à satisfação do crédito.
No entanto, tal entendimento não é de observância obrigatória, pois não se trata de súmula vinculante. Ademais, no caso concreto, não foi comprovado que o credor diligenciou na pesquisa de patrimônio do devedor, porquanto apenas se limitou a pedir a intervenção do Judiciário na busca de bens.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, salientando que, caso a parte exequente opte pela inclusão de restrições, deverá indicar os respectivos veículos/imóveis sobre os quais estas devem recair.
II. Do SNIPER:
Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema SNIPER é "uma ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas".
O sistema SNIPER realiza apenas a consulta de dados nos sistemas que seguem:
- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados;
- Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência;
- Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro;
- Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro;
- CNJ: informações sobre processos judiciais".
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/).
Ademais, o sistema continua em fase de implementação/complementação, não se obtendo nenhum resultado prático com seu uso.
Nesse sentido é o entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTAS EM SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. É desnecessário o esgotamento das diligências para pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas de busca disponíveis ao juízo da execução, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assim, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, mostra-se adequada a pesquisa para localização de patrimônio do devedor, objetivando a satisfação do crédito exequendo, o mais breve possível. Referido entendimento, todavia, não se aplica aos demais sistemas (CNIB, SREI, CENSEC, SNIPER, CNSEG, OFÍCIOS AO INCRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, FEDERAL) uma vez que a utilização dessas ferramentas deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52504563520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 05-09-2024) grifei
Assim, indefiro o pedido de pesquisa.
III. Do SISBAJUD:
A fim de possibilitar a análise do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, deverá a parte autora apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito.
IV. Do SERASAJUD:
O sistema eproc disponibilizou aos advogados eventos de petições para Inserção e Retirada Ordens de Restrições no SERASAJUD. A partir da utilização desses eventos, com o deferimento do pedido, o sistema efetiva o lançamento da ordem de inserção ou retirada da restrição de forma automática, sem a necessidade de envio de ofício.
Desta forma, para fins de economia processual e conferir maior celeridade à tramitação do presente feito, determino que a parte credora utilize os aludidos eventos para promover o peticionamento de inclusão do devedor nos cadastros negativadores de crédito.
Para a utilização da ferramenta, o advogado da parte interessada deve realizar o peticionamento lançando o evento específico “PETIÇÃO – PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD” e preencher os dados solicitados (valor do débito e seleção individual dos devedores que deverão ser inseridos no cadastro).
Após o respectivo peticionamento, desde já DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
À Unidade para proceder à inclusão de CATIUSSA PUFF, CPF: 027.782.980-10, nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, em decorrência do débito discutido nos autos.
Para tanto, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Realizado o cadastro, intime-se a parte executada para ciência e a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito e eventual indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento.
V. Do RENAJUD:
No tocante à pesquisa de bens pelo RENAJUD, informo que não merece acolhimento, porquanto o referido sistema é utilizado para anotar restrições veiculares, não para pesquisar a existência deles.
Nestes termos, indefiro o pedido e, caso a parte exequente opte pela utilização da ferramenta, deverá indicar os veículos sobre os quais devem recair as restrições.
Agendada intimação das partes.