Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000482-80.2003.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Do Pedido de Renajud
No que concerne ao pedido de busca de informações de possíveis veículos em nome do devedor para penhora, destaco ser incumbência do credor proceder à diligência, mediante busca junto ao DETRAN, por dispensar intervenção judicial, competindo ao exequente diligenciar na localização, no patrimônio dos devedores, de bens passíveis de penhora.
Assim sendo, a utilização do sistema RENAJUD como consulta judicial visando penhora, depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor, atendido que estará, assim, o dever de colaboração mútua de todos para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário.
Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa pelo RENAJUD.
2. Do pedido de CNIB
Quanto à indisponibilidade de bens, tenho que esta medida é excepcional porque atinge todos os bens e direitos do devedor, sendo imprescindível cautela em seu deferimento.
Nesse sentido, me filio ao entendimento de que a ordem de indisponibilidade deve ser condicionada à comprovação de atos de dilapidação patrimonial, os quais possam inviabilizar a satisfação do crédito.
A título ilustrativo colaciono os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SEMOVENTES. POSSIBILIDADE. Nos processos executivos cíveis, a indisponibilidade de bens é tratada como medida acautelatória apta a garantir o resultado útil do processo e que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. Caso em que, considerando que as executadas confirmam a transferência dos bens que garantiam a cédula de crédito executada para terceira pessoa, impõe-se a autorização de registro de indisponibilidade dos semoventes enquanto se aguarda a análise de ocorrência de fraude à execução pelo juízo de origem. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083443549, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-05-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens, na execução, é tratada como medida acautelatória e excepcional apta a garantir o resultado útil do processo, que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080026859, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-02-2019)
Como não há comprovação de que o executado está se desfazendo de seu patrimônio, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB.
3. Do pedido de consulta de imóveis pelo SREI
Desde logo, indefiro o pedido de consulta de imóveis junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a consulta pode ser realizada pela própria parte, mediante prévio cadastramento junto ao sistema.
4. Do prosseguimento
Intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Destaco que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.