Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001048-34.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: INDIAMARA DE CAMPOS
ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro o pedido de consulta ao CENSEC, pois se trata de Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
E saber as informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas em nada servirá para localizar bens penhoráveis.
2. Na senda do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os seguintes rendimentos:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o deste artigo."
Sendo salário, benefício previdenciário e outros rendimentos impenhoráveis, não há motivo para a consulta ao CAGED, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro.
3. Indefiro a pesquisa pelo PREVJUD, porquanto eventual valor localizado é impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC.
4. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, porquanto está ao alcance da exequente as diligências para busca de eventual vínculo societários e empresariais relacionado ao devedor.
5. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.
Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.