Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001690-10.2014.8.21.0072/RS
AUTOR: VERA REGINA DA SILVA FORTES
ADVOGADO(A): LUCIA DE CARVALHO FORTES (OAB RS047612)
ADVOGADO(A): JANAINA CARDOSO AZAMBUJA (OAB RS046607)
ADVOGADO(A): LOIVANIA TERESINHA SCHNEIDER (OAB RS035061)
ADVOGADO(A): TAIS AXELRUD NUNES (OAB RS113311)
AUTOR: EDISON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIA DE CARVALHO FORTES (OAB RS047612)
ADVOGADO(A): JANAINA CARDOSO AZAMBUJA (OAB RS046607)
ADVOGADO(A): LOIVANIA TERESINHA SCHNEIDER (OAB RS035061)
ADVOGADO(A): TAIS AXELRUD NUNES (OAB RS113311)
AUTOR: ARIOVALDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): LUCIA DE CARVALHO FORTES (OAB RS047612)
ADVOGADO(A): JANAINA CARDOSO AZAMBUJA (OAB RS046607)
ADVOGADO(A): LOIVANIA TERESINHA SCHNEIDER (OAB RS035061)
ADVOGADO(A): TAIS AXELRUD NUNES (OAB RS113311)
AUTOR: JOSE CARLOS TERRAGNO MEIRELLES
ADVOGADO(A): LUCIA DE CARVALHO FORTES (OAB RS047612)
ADVOGADO(A): JANAINA CARDOSO AZAMBUJA (OAB RS046607)
ADVOGADO(A): LOIVANIA TERESINHA SCHNEIDER (OAB RS035061)
ADVOGADO(A): TAIS AXELRUD NUNES (OAB RS113311)
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação tramita há 11 anos, sem que até o momento os réus tenham sido citados.
Ademais, somente no mês de junho deste ano é que a parte autora, instada pelo juízo, informou nos autos o falecimento do autor José Carlos, ocorrido no ano de 2019 (evento 80), sem que até o momento os demais autores tenham providenciado na habilitação dos seus sucessores.
Não bastasse isso, analisando os autos constatei que, além de a parte autora não ter apresentado contrato de promessa de compra e venda, o imóvel em questão, ao que se dessume da certidão juntada no Ev. 2, PJ1, p. 18, não possui matrícula própria e individualizada no Registro de Imóveis, inviabilizando assim o caminho da adjudicação compulsória, uma vez que o título translativo, no caso, a sentença, apenas pode ser levado a registro se o bem objeto da transação possuir anotação própria e autônoma no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório de Imóveis.
Por fim, tamanho o tempo transcorrido desde a inicial, verifico a necessidade da reavaliação da gratuidade judiciária concedida aos autores.
Por tudo isso, DETERMINO que os autores, no prazo improrrogável de 15 dias:
a) emendem a inicial, observando a fundamentação cima, sob pena do seu indeferimento;
b) anexem suaas respectivas DIRPF 2024/2025, ou sendo isentos comprovem a isenção e apresentem comprovantes atualizados de rendimentos e extratos de suas contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos três meses, sob pena da revogação do benefício;
c) promovam a habilitação dos sucessores do autor JOSÉ CARLOS, nos termos da decisão do evento 73, sob pena da extinção da ação sem resolução de mérito.
Observo desde já que o prazo ora concedido não será mais prorrogado diante da necessidade de dar-se andamento à ação, a qual, repise-se foi ajuizada ainda no ano de 2014.