Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017698-97.2024.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: SABRINA RAQUEL VOGEL
ADVOGADO(A): YULIAN CZERMAINSKI MEREB (OAB RS073541)
ADVOGADO(A): ISAAC MATTOS DE MORAES (OAB RS117630)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido do item "a":
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois a mera verificação de vínculo empregatício não guarda relação direta com a satisfação do crédito, sendo que eventuais valores recebidos pela executada a título de salário são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Do pedido do item "b":
A CENSEC centraliza informações sobre atos notariais realizados em cartórios de todo o país, tais como testamentos, escrituras e procurações públicas.
O sistema possui módulo de consulta pública, que permite ao cidadão verificar a existência de determinados atos notariais, como inventários, divórcios e testamentos, por meio de acesso direto à plataforma eletrônica.
Assim, as consultas básicas podem ser realizadas diretamente pela própria parte, não havendo necessidade de intervenção judicial para esse fim.
Deste modo, INDEFIRO o pedido.
Do pedido do item "c":
INDEFIRO o pedido para restrição da Carteira Nacional de Habilitação, por se tratar de medida desproporcional que não guarda relação direta com a satisfação do crédito, constituindo mera sanção sem eficácia para o fim pretendido, conforme jurisprudência consolidada:
"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH DA PARTE DEVEDORA. ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTÓRIA ATÍPICA. RESTRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE SE BUSCAR BENS NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSENTE PROVA DE QUE O DEVEDOR ESTEJA TENTANDO FRUSTRAR A EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53706303920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 03-12-2025)."
Dos demais pedidos do item "d":
D-1: Do pedido de SISBAJUD:
Visto que houve a citação da parte ré no evento 56, AR1 e diante da urgência da demanda, DEFIRO o pedido e DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$760,50 (setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos) nas contas do Estado do Rio Grande do Sul.
D-2: Do pedido de INFOJUD:
Ao cartório para que realize pesquisa por meio do sistema INFOJUD (última declaração de imposto de renda e DOI a partir da competência 02/2004), para fim de encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, respeitado o sigilo necessário.
D-3: Do pedido de ARISP:
INDEFIRO o pedido do exequente de pesquisa no sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), uma vez que não é utilizado por este juízo, devendo a diligência ser realizada pela própria parte.
D-4: Do pedido de SNCR:
INDEFIRO o pedido da parte em relação à consulta via este sistema pois, conforme Provimento n.º 56/2016 do CNJ, é possível tão somente a consulta acerca da existência de testamentos públicos, não se prestando, portanto, para busca de outras transações, cujas informações devem ser buscadas diretamente nos Serviços Notariais e Registrais.
D-5: Do pedido de Expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal:
DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome da parte executada referentes a FGTS, PIS e abono salarial.
D-6: Do pedido de Expedição de Ofício à Receita Federal:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, por ausência de nexo com a execução.
Do pedido do item "e":
O CNIB é um sistema que permite o registro e consulta de ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis, com abrangência nacional.
A ferramenta possibilita, ainda, a realização de pesquisa prévia de imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ, com base nas matrículas existentes nos registros imobiliários.
Todavia, o envio de ordens de indisponibilidade e o acesso institucional ao sistema são restritos a magistrados e servidores do Poder Judiciário, mediante autenticação própria.
Assim, eventual utilização dessa ferramenta depende de determinação judicial específica.
DEFIRO a utilização do sistema CNIB
Do pedido do item "f":
DEFIRO, nos termos de praxe, a intimação pessoal da parte Executada para indicação de bens à penhora.
Cumpra-se.
Dil. Leg.