Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000340-76.2019.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787)
EXECUTADO: JULIANA RICHTER
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
EXECUTADO: CRISTIANO RICHTER
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
EXECUTADO: CAREN AZAMBUJA HAHN RICHTER
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em análise ao exposto no evento 172, PET1, e havendo concordância pelo exequente, evento 178, PET1, RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que passe a constar como MASSA FALIDA DE NT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ n.º 05.338.150/0001-23), em substituição à pessoa jurídica original, em observância ao disposto no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, que confere à massa falida a capacidade para estar em juízo por meio de seu administrador judicial.
2. Proceda-se ao cadastramento dos advogados da Administração Judicial nomeada nos autos da Falência nº 5044024- 29.2025.8.21.0022/RS, a saber, Rafael Brizola Marques (OAB/RS n.º 76.787), José Paulo Japur (OAB/RS n.º 77.320), e Luiz Renato B. Gomes (OAB/PR n.º 66.131) ou qualquer outro advogado integrante da BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para que todas as comunicações e intimações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Administração Judicial, uma vez devidamente cadastrada e intimada, tome ciência do feito e, caso entenda pertinente, apresente as manifestações que considerar necessárias à defesa dos interesses da Massa Falida.
4. Verifique a existência de eventuais valores penhorados ou depositados nos autos em nome da falida MASSA FALIDA DE NT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em caso positivo, determino a transferência desses valores para conta judicial vinculada ao processo de falência nº 5044024- 29.2025.8.21.0022/RS, conforme o disposto no artigo 22, inciso III, alínea "s", da Lei nº 11.101/2005, a fim de resguardar a par conditio creditorum e a centralização dos atos de execução patrimonial no juízo universal da falência.
Intimações eletrônicas agendadas.
Após, com a devida manifestação dos administradores, voltem concluso para análise dos pedidos expostos pelo exequente no evento 169, PET1.
Diligências legais.