Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Partes do Processo
JOAO VITOR KAUER SCHUCK
CPF
D
LAURA KAUER SCHUCK
CPF
D
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Reu
VITOR ANDRE SCHUCK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO HOFFMEISTER
OAB/RS 79678·CPF·Representa: Autor
TAINÁ GOMES DA ROCHA
OAB/RS 80257·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA
OAB/RS 31262·CPF·Representa: Autor
MARA MEDIANEIRA MACHADO
OAB/RS 70119·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
EXECUTADO: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
SENTENÇA
Considerando que os procuradores firmatários possuem poderes para transigir, HOMOLOGO o acordo (evento 335, PET1) celebrado pelas partes para surtirem seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O FEITO com base no art. 487, III, ?b?, e 924, II, ambos do CPC.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Por ora, intime-se a parte exequente para juntar nos autos procuração atualizada.
Após, voltem conclusos.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
EXECUTADO: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a manifestação de evento 326, PET1, dê-se vista à parte executada.
Com ou sem resposta, intime-se a parte exequente.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS RELATOR: EVELISE MILEIDE BORATTI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 321 - 25/05/2026 - PETIÇÃO
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
EXECUTADO: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a manifestação de evento 313, PET1, bem como considerando a petição de evento 302, PET1, dê-se vista aos executados.
Com ou sem resposta, dê-se vista à parte exequente.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS RELATOR: EVELISE MILEIDE BORATTI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 308 - 11/05/2026 - PETIÇÃO
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS RELATOR: EVELISE MILEIDE BORATTI
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
EXECUTADO: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 302 - 27/04/2026 - PETIÇÃO
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ante a proposta de acordo apresentada pela executada (evento 296, DOC1), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS RELATOR: EVELISE MILEIDE BORATTI
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
EXECUTADO: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 31/03/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
EXECUTADO: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a manifestação de evento 326, PET1, dê-se vista à parte executada.
Com ou sem resposta, intime-se a parte exequente.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS RELATOR: EVELISE MILEIDE BORATTI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 321 - 25/05/2026 - PETIÇÃO
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
EXECUTADO: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a manifestação de evento 313, PET1, bem como considerando a petição de evento 302, PET1, dê-se vista aos executados.
Com ou sem resposta, dê-se vista à parte exequente.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS RELATOR: EVELISE MILEIDE BORATTI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 308 - 11/05/2026 - PETIÇÃO
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS RELATOR: EVELISE MILEIDE BORATTI
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
EXECUTADO: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 302 - 27/04/2026 - PETIÇÃO
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ante a proposta de acordo apresentada pela executada (evento 296, DOC1), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS RELATOR: EVELISE MILEIDE BORATTI
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
EXECUTADO: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 288 - 31/03/2026 - PETIÇÃO
02/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:36
Documento (Certidão)
01/04/2026, 13:15
Expedida/certificada
01/04/2026, 13:14
Expedida/certificada
01/04/2026, 12:58
Petição
31/03/2026, 16:08
Publicação
18/03/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ante o anexo de evento 282, dê-se vista ao exequente.
Considerando a petição de evento 282, intime-se a parte exequente para que junte nos autos cálculo atualizado do débito.
Com a juntada, dê-se vista ao executado Vitor.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:47
Petição
16/03/2026, 11:10
Publicação
02/03/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXECUTADO: VITOR ANDRE SCHUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a petição de evento 276, PET1, intime-se a parte VITOR para que comprove nos autos o valor recebido com a alienação do veículo herdado.
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:46
Petição
25/02/2026, 12:06
Publicação
02/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a classe da ação constando como execução de título extrajudicial.
2. Analisando os autos, verifico que as partes concordam com a regularização do polo passivo em decorrência do falecimento da ré Marcia Beatriz Kauer.
Conforme a escritura pública de inventário (evento 187, ESCRITURA8), os herdeiros João Vitor Kauer Schuck e Laura Kauer Schuck cederam seus direitos hereditários ao viúvo meeiro, Vitor Andre Schuck:
A parte exequente (evento 227, PET1) e a executada (evento 205, PET2) manifestaram concordância com a exclusão dos herdeiros que não receberam bens, direcionando a execução, no que tange à sucessão, apenas contra o viúvo que recebeu a meação e a herança.
A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido limita-se às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Tendo em vista que os herdeiros João e Laura não receberam patrimônio, não podem responder pela dívida.
Assim, acolho o pedido para retificar o polo passivo.
Dessa forma, EXCLUA-SE do feito os herdeiros João Vitor Kauer Schuck e Laura Kauer Schuck.
A sucessão de Marcia Beatriz Kauer passa a ser representada exclusivamente por Vitor Andre Schuck.
Remetam-se os autos ao Cartório da presente Vara para que retifiquem o polo passivo da ação, fazendo constar somente VITOR ANDRE SCHUCK e MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
3. Considerando a exclusão dos herdeiros Laura e João, deixo de analisar a petição de evento 187, CONT3.
Observo ainda que, o presente feito não se trata de ação monitória e sim de execução de título extrajudicial, logo, não cabe apresentação de contestação.
4. A parte exequente requer a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados.
O pedido é cabível em relação à empresa executada, MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Contudo, em relação ao executado Vitor Andre Schuck, a medida é prematura. A sua responsabilidade está limitada ao valor dos bens recebidos na meação e herança, que, segundo informado nos autos, consistiu em um veículo VW/Passat, já vendido (evento 240, OUT2).
Antes de avançar sobre o patrimônio pessoal do sucessor, é necessário que a parte exequente demonstre o valor do patrimônio herdado, a fim de delimitar o limite de sua responsabilidade.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de consulta via SISBAJUD em nome de Vitor Andre Schuck.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor do bem herdado, comprovando-o, para que se possa definir o limite da responsabilidade do sucessor e, após, reavaliar o pedido de medidas constritivas.
Ainda, defiro o pedido de consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Proceda-se à consulta.
Sendo positivo o resultado, efetue-se o bloqueio até o limite do crédito executado.
Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 16:43
Mudança de Classe Processual
29/01/2026, 16:42
Mudança de Parte
29/01/2026, 16:41
Mudança de Parte
29/01/2026, 16:39
Mudança de Parte
29/01/2026, 16:39
Petição
28/01/2026, 14:57
Publicação
22/01/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
RÉU: VITOR ANDRE SCHUCK
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a classe da ação constando como execução de título extrajudicial.
2. Analisando os autos, verifico que as partes concordam com a regularização do polo passivo em decorrência do falecimento da ré Marcia Beatriz Kauer.
Conforme a escritura pública de inventário (evento 187, ESCRITURA8), os herdeiros João Vitor Kauer Schuck e Laura Kauer Schuck cederam seus direitos hereditários ao viúvo meeiro, Vitor Andre Schuck:
A parte exequente (evento 227, PET1) e a executada (evento 205, PET2) manifestaram concordância com a exclusão dos herdeiros que não receberam bens, direcionando a execução, no que tange à sucessão, apenas contra o viúvo que recebeu a meação e a herança.
A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido limita-se às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Tendo em vista que os herdeiros João e Laura não receberam patrimônio, não podem responder pela dívida.
Assim, acolho o pedido para retificar o polo passivo.
Dessa forma, EXCLUA-SE do feito os herdeiros João Vitor Kauer Schuck e Laura Kauer Schuck.
A sucessão de Marcia Beatriz Kauer passa a ser representada exclusivamente por Vitor Andre Schuck.
Remetam-se os autos ao Cartório da presente Vara para que retifiquem o polo passivo da ação, fazendo constar somente VITOR ANDRE SCHUCK e MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
3. Considerando a exclusão dos herdeiros Laura e João, deixo de analisar a petição de evento 187, CONT3.
Observo ainda que, o presente feito não se trata de ação monitória e sim de execução de título extrajudicial, logo, não cabe apresentação de contestação.
4. A parte exequente requer a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados.
O pedido é cabível em relação à empresa executada, MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Contudo, em relação ao executado Vitor Andre Schuck, a medida é prematura. A sua responsabilidade está limitada ao valor dos bens recebidos na meação e herança, que, segundo informado nos autos, consistiu em um veículo VW/Passat, já vendido (evento 240, OUT2).
Antes de avançar sobre o patrimônio pessoal do sucessor, é necessário que a parte exequente demonstre o valor do patrimônio herdado, a fim de delimitar o limite de sua responsabilidade.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de consulta via SISBAJUD em nome de Vitor Andre Schuck.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor do bem herdado, comprovando-o, para que se possa definir o limite da responsabilidade do sucessor e, após, reavaliar o pedido de medidas constritivas.
Ainda, defiro o pedido de consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Proceda-se à consulta.
Sendo positivo o resultado, efetue-se o bloqueio até o limite do crédito executado.
Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:32
Petição
30/12/2025, 10:59
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:13
Publicação
16/12/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ante a manifestação de evento 255, PET1, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 16:59
Petição
12/12/2025, 16:45
Publicação
09/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
RÉU: VITOR ANDRE SCHUCK
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a petição de evento 249, PET1, intime-se o réu Vitor Andre para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 16:32
Petição
04/12/2025, 14:43
Publicação
25/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento, o qual concedeu a benesse ao réu Vitor (processo 5248993-24.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DECMONO1).
2. Ante a petição de evento 240, PET1, dê-se vista ao autor.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 16:17
Comunicação eletrônica
21/11/2025, 13:21
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:14
Comunicação eletrônica
26/10/2025, 09:52
Petição
15/10/2025, 15:31
Publicação
10/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
RÉU: VITOR ANDRE SCHUCK
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada (evento 220, DESPADEC1), por seus próprios fundamentos.
2. Ante a petição de evento 234, PET1, intime-se o réu Vitor para que se manifeste sobre a meação que recebeu, bem como sobre a retificação do polo passivo.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 18:10
Mero expediente
08/10/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:42
Petição
07/10/2025, 16:09
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:07
Documento (Certidão)
31/08/2025, 02:07
Petição
29/08/2025, 09:52
Petição
29/08/2025, 09:52
Expedida/Certificada
28/08/2025, 16:03
Petição
20/08/2025, 12:14
Publicação
19/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: MARCIA BEATRIZ KAUER (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ADVOGADO(A): LILIAN SABRINA VINGERT (OAB RS129317)
RÉU: VITOR ANDRE SCHUCK
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
RÉU: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ADVOGADO(A): LILIAN SABRINA VINGERT (OAB RS129317)
ADVOGADO(A): TAINÁ GOMES DA ROCHA (OAB RS080257)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante o pedido de exclusão dos réus Marcia e Mega Citrics (evento 217, PET1):
Dessa vista ao autor.
2. Considerando os extratos bancários juntados no evento 217, tenho que não resta demonstrada a necessidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça ao réu VITOR ANDRE SCHUCK.
Ressalto que a dispensa do pagamento de custas é um benefício destinado às pessoas físicas que são hipossuficientes ao ponto de não poder pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, garantindo-lhe a lei, nesse caso, o acesso ao Judiciário.
Não é, por certo, a situação que se apresenta nos autos, uma vez que, conforme se percebe da leitura da documentação juntada, que os rendimentos mensais da autora superam 05 salários mínimos, valores estes que se distanciam dos parâmetros fixados para o deferimento da gratuidade judiciária.
Os extratos anexados mostram que que no mês de maio/25, apenas na instituição financeira NUBANK o réu recebeu mais de R$ 6.000,00:
No mês de julho/25, apenas na instituição NUBANK, o réu recebeu mais de R$ 10.500,00:
Dos extratos do Banco Banrisul, verifico que o réu possui aplicação automática, da qual não foram juntados extratos.
Entretanto, verifico as seguintes aplicações:
Junho/2025:
Julho/2025:
O mesmo patamar é o utilizado pela Coordenadoria Cível dos Juízes de Porto Alegre, em seu enunciado de número 2.
Enunciado n° 2:
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Assim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. As provas dos autos apontam para a incompatibilidade entre o montante de seu patrimônio declarado e a condição de beneficiário da Gratuidade da Justiça. (Agravo de Instrumento nº 70076721612, 11ª Câmara Cível, Rel. Guinther Spode, j. em 04/04/2018). (grifei)
O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da AJG está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício. (…) A existência de patrimônio considerável serve como indício para o magistrado analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, por óbvio que não merece acolhida o argumento de que a parte poderá litigar sob o pálio da AJG pela simples afirmação, porquanto, neste caso, retira-se do magistrado o poder-dever de aferir a veracidade das alegações das partes. (Agravo de Instrumento nº 70075310615, 22ª Câmara Cível, Relª. Marilene Bonzanini, j. em 14/12/2017). (grifei)
Logo, não merece prosperar a alegação de hipossuficiência financeira da parte ré VITOR ANDRE SCHUCK.
Diante disso, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré VITOR ANDRE SCHUCK.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2025, 13:57
Outras Decisões
16/08/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 15:55
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:09
Petição
04/08/2025, 17:05
Petição
01/08/2025, 15:45
Petição
23/07/2025, 12:46
Publicação
16/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: MARCIA BEATRIZ KAUER (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ADVOGADO(A): LILIAN SABRINA VINGERT (OAB RS129317)
RÉU: VITOR ANDRE SCHUCK
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
RÉU: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ADVOGADO(A): LILIAN SABRINA VINGERT (OAB RS129317)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante a petição de evento 205, PET2, dê-se vista à parte autora.
2. Intime-se a parte ré para que junte os documentos faltantes, solicitados no evento 193, DESPADEC1, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses;
b) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses.
c) dois últimos contracheques/folha de pagamento, em caso de possuir vínculo empregatício formal.
Observo, ainda, que os extratos em anexo (evento 205, EXTRBANC11, evento 205, FATURA12) sequer possuem identificação:
Desde já, sinalo que, decorrido o prazo e não juntado os documentos pela parte, indefiro a benesse e determino que a parte realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 15:44
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:14
Petição
04/07/2025, 16:22
Publicação
13/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
RÉU: MARCIA BEATRIZ KAUER (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ADVOGADO(A): LILIAN SABRINA VINGERT (OAB RS129317)
RÉU: VITOR ANDRE SCHUCK
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
RÉU: MEGA CITRICS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARA MEDIANEIRA MACHADO (OAB RS070119)
ADVOGADO(A): RODRIGO HOFFMEISTER (OAB RS079678)
ADVOGADO(A): LILIAN SABRINA VINGERT (OAB RS129317)
DESPACHO/DECISÃO
1. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.".
Dessarte, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo.
Destarte, para ser deferida a gratuidade deve haver comprovação da real necessidade do benefício.
Assim sendo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da gratuidade, juntando os seguintes documentos, ainda não acostados ao feito:
a) cópia INTEGRAL das duas últimas declarações de imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses.
1.1. No caso de ser isento de declarar o imposto de renda:
Deverá acostar ao feito captura de tela que demonstre a não entrega da declaração de imposto de renda nos últimos dois exercícios, conforme se colaciona abaixo:
A consulta poderá ser realizada pelo endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda2.
Em não sendo declarante necessitará acostar aos autos, ainda, os seguintes documentos:
a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
b) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
c) cópia dos contracheques/folha de pagamento, em caso de possuir vínculo empregatício formal, dos últimos 02 meses.
1.2. No caso de possuir conta GOV de nível bronze:
Deverá a acostar captura de tela da consulta ao nível de segurança da conta GOV.BR, conforme se colaciona abaixo:
A consulta poderá ser realizada pelo endereço eletrônico: https://confiabilidades.acesso.gov.br/3.
Ainda, a parte deverá acostar o comprovante de situação cadastral no CPF, conforme se colaciona abaixo:
O consulta poderá ser realizada no endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp.
No caso de possuir conta GOV de nível bronze, necessitará acostar aos autos, ainda, os seguintes documentos:
a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
b) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
c) cópia dos contracheques/folha de pagamento, em caso de possuir vínculo empregatício formal, dos últimos 02 meses.
2. Após, voltem conclusos.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:50
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:49
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:13
Publicação
20/05/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000146-95.2011.8.21.0070/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.".
Dessarte, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo.
Destarte, para ser deferida a gratuidade deve haver comprovação da real necessidade do benefício.
Assim sendo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da gratuidade, juntando os seguintes documentos, ainda não acostados ao feito:
a) cópia INTEGRAL das duas últimas declarações de imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses.
1.1. No caso de ser isento de declarar o imposto de renda:
Deverá acostar ao feito captura de tela que demonstre a não entrega da declaração de imposto de renda nos últimos dois exercícios, conforme se colaciona abaixo:
A consulta poderá ser realizada pelo endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda2.
Em não sendo declarante necessitará acostar aos autos, ainda, os seguintes documentos:
a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
b) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
c) cópia dos contracheques/folha de pagamento, em caso de possuir vínculo empregatício formal, dos últimos 02 meses.
1.2. No caso de possuir conta GOV de nível bronze:
Deverá a acostar captura de tela da consulta ao nível de segurança da conta GOV.BR, conforme se colaciona abaixo:
A consulta poderá ser realizada pelo endereço eletrônico: https://confiabilidades.acesso.gov.br/3.
Ainda, a parte deverá acostar o comprovante de situação cadastral no CPF, conforme se colaciona abaixo:
O consulta poderá ser realizada no endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp.
No caso de possuir conta GOV de nível bronze, necessitará acostar aos autos, ainda, os seguintes documentos:
a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
b) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses;
c) cópia dos contracheques/folha de pagamento, em caso de possuir vínculo empregatício formal, dos últimos 02 meses.
2. Após, voltem conclusos.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:29
Petição
16/05/2025, 10:24
Petição
29/04/2025, 15:24
Confirmada
24/04/2025, 15:57
Expedida/certificada
23/04/2025, 17:14
Petição
23/04/2025, 16:28
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:15
Petição
23/04/2025, 16:03
Documento (Mandado)
20/04/2025, 22:24
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 17:45
Petição
28/03/2025, 11:06
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:06
Confirmada
12/03/2025, 13:56
Expedida/certificada
10/03/2025, 09:27
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 00:43
Confirmada
07/03/2025, 14:59
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 16:49
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:31
Petição
28/02/2025, 15:29
Confirmada
27/02/2025, 20:08
Expedida/certificada
26/02/2025, 17:20
Documento (Mandado)
26/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 16:38
Petição
13/02/2025, 15:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:03
Petição
11/02/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2025, 10:09
Confirmada
18/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2025, 17:46
Petição
07/01/2025, 17:54
Confirmada
24/12/2024, 17:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 17:18
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:19
Documento (Carta)
22/11/2024, 09:29
Expedição de documento (Carta)
30/10/2024, 17:35
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:14
Petição
10/10/2024, 14:17
Petição
10/10/2024, 14:02
Confirmada
01/10/2024, 15:24
Expedida/certificada
01/10/2024, 12:20
Documento (Mandado)
01/10/2024, 11:25
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 17:26
Petição
27/08/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:05
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:21
Confirmada
14/08/2024, 12:12
Expedida/certificada
13/08/2024, 15:48
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:07
Petição
30/07/2024, 15:52
Documento (Carta)
25/07/2024, 09:25
Documento (Carta)
25/07/2024, 09:25
Confirmada
17/07/2024, 11:10
Documento (Carta)
17/07/2024, 08:35
Expedida/certificada
16/07/2024, 12:55
Documento (Carta)
16/07/2024, 08:36
Expedição de documento (Carta)
01/07/2024, 18:39
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:03
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:25
Petição
14/05/2024, 15:37
Documento (Certidão)
07/05/2024, 20:57
Expedição de documento (Carta)
29/04/2024, 18:28
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:26
Confirmada
11/04/2024, 23:59
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:35
Confirmada
02/04/2024, 14:58
Expedida/certificada
01/04/2024, 14:42
Expedida/certificada
01/04/2024, 14:42
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:24
Documento (Certidão)
27/03/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 15:08
Petição
26/03/2024, 15:59
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:11
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:17
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:05
Confirmada
07/03/2024, 11:33
Expedida/certificada
06/03/2024, 13:54
Mero expediente
06/03/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:12
Petição
04/03/2024, 09:31
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:12
Confirmada
19/02/2024, 16:02
Expedida/certificada
16/02/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:17
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:41
Petição
14/02/2024, 16:57
Confirmada
30/01/2024, 12:29
Expedida/certificada
29/01/2024, 14:50
Documento (Mandado)
29/01/2024, 09:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:11
Mandado
18/01/2024, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 17:49
Petição
10/01/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 10:01
Confirmada
26/12/2023, 14:22
Expedida/certificada
19/12/2023, 16:00
Petição
05/12/2023, 16:41
Confirmada
29/11/2023, 14:04
Expedida/certificada
28/11/2023, 12:56
Documento (Mandado)
28/11/2023, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 12:49
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:11
Petição
13/10/2023, 12:05
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:37
Confirmada
29/09/2023, 12:04
Expedida/certificada
28/09/2023, 13:34
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 00:31
Confirmada
25/09/2023, 11:13
Remessa (outros motivos)
24/09/2023, 22:24
Expedida/certificada
22/09/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:47
Petição
22/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:13
Documento (Certidão)
15/09/2023, 12:19
Petição
14/09/2023, 10:01
Documento (Certidão)
13/09/2023, 19:43
Confirmada
13/09/2023, 12:25
Documento (Certidão)
12/09/2023, 23:29
Expedida/certificada
12/09/2023, 15:23
Documento (Mandado)
12/09/2023, 15:03
Mandado
12/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2023, 10:13
Confirmada
22/08/2023, 15:26
Expedida/certificada
21/08/2023, 18:21
Ato ordinatório
21/08/2023, 18:21
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:18
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:10
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:05
Petição
03/08/2023, 14:53
Confirmada
25/07/2023, 11:33
Expedida/certificada
24/07/2023, 12:41
Documento (Carta)
23/07/2023, 07:58
Documento (Certidão)
20/07/2023, 12:40
Confirmada
18/07/2023, 12:01
Expedida/certificada
17/07/2023, 12:33
Documento (Carta)
17/07/2023, 08:43
Documento (Certidão)
12/07/2023, 23:23
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 16:18
Expedida/certificada
28/06/2023, 16:13
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:24
Petição
20/04/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2023, 10:06
Confirmada
31/03/2023, 11:39
Expedida/certificada
30/03/2023, 16:28
Petição
24/11/2022, 12:29
Movimentação processual
26/09/2022, 17:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 01:14
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:49
Confirmada
27/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/08/2022, 17:06
Mero expediente
17/08/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:21
Confirmada
11/07/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:18
Expedida/certificada
01/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:22
Petição
07/06/2022, 14:03
Confirmada
30/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/05/2022, 12:33
Recebimento
30/04/2022, 03:32
Remessa (outros motivos)
28/04/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:53
Recebimento
18/04/2022, 17:25
Recebimento
11/04/2022, 16:22
Remessa (outros motivos)
22/11/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:12
Recebimento
13/09/2021, 16:48
Recebimento
10/09/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:32
Protocolo de Petição
27/08/2021, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 13:15
Recebimento
12/08/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:06
Recebimento
10/08/2021, 16:36
Recebimento
06/08/2021, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 14:21
Recebimento
25/05/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:03
Recebimento
23/04/2021, 17:02
Recebimento
28/01/2021, 18:14
Protocolo de Petição
04/12/2020, 18:07
Recebimento
19/11/2020, 15:06
Recebimento
03/11/2020, 15:38
Recebimento
30/10/2020, 18:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)