Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-09.2012.8.21.0081/RS
EXEQUENTE: ELVIO ANTONIO MARCHEZAN
ADVOGADO(A): PATRICIA PECANHA FONSECA (OAB RS103475)
ADVOGADO(A): MALISE DE FREITAS LINS (OAB RS036270)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE GONCALVES (OAB RS023158)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, registro que a busca pela satisfação do crédito deve pautar-se pela razoabilidade, evitando-se atribuições de culpa genéricas ou excessos retóricos que não condizem com a realidade dos autos.
Cumpre registrar, por oportuno, que este Magistrado assumiu a condução desta comarca e a presidência deste feito, especificamente, em abril de 2023.
Constata-se que a grande maioria, senão a totalidade, das irresignações e atrasos apontados pela parte credora na petição de evento 95 diz respeito a atos processuais, decisões e lapsos temporais ocorridos em período muito anterior a essa data, remontando ao início da lide em 2012.
Assim, as críticas ao ritmo do processo devem considerar a realidade da transição do acervo e os limites da atuação deste julgador.
Dito isto, passo à análise dos pedidos formulados em evento 95.
I. Da alegação de fraude à execução:
No que tange ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia das doações e transferências patrimoniais descritas na petição de evento 95, o pleito não merece acolhimento, ao menos, neste momento processual.
Com efeito, a executada COMÉRCIO DE CEREAIS AMARILHO LTDA é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada.
Trata-se de pessoa jurídica com personalidade jurídica e patrimônio próprios, os quais não se confundem com o patrimônio pessoal de seus sócios, em estrita observância ao princípio da autonomia patrimonial consagrado no artigo 49-A do Código Civil.
Dessa forma, enquanto não houver a regular desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, os bens particulares de seus sócios não respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade.
Consequentemente, mesmo que os sócios tivessem ciência da existência da presente execução de título extrajudicial movida contra a empresa, estes, em tese, detinham plena liberdade para dispor de seu patrimônio pessoal.
A restrição de alienação e a eventual caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, limitam-se aos atos de disposição praticados sobre o patrimônio estritamente empresarial da devedora principal, não alcançando, de plano, os negócios jurídicos particulares realizados pelos sócios.
II. Do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução:
Quanto ao pedido de inclusão dos sócios VILSON NEVES DO AMARILHO e VILSON ANTÔNIO RIBEIRO DO AMARILHO no polo passivo da presente execução, com o redirecionamento imediato dos atos de constrição, inviável o acolhimento direto da pretensão.
A inclusão de terceiros ou dos próprios sócios da empresa devedora exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, como forma indispensável de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL, REGULAR OU IRREGULAR, COM VISTA A INCLUSÃO EM POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO OU QUE RESPONDA SOLIDARIAMENTE COM SEUS BENS, REQUISITA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA DEMONSTRAÇÃO, PELO SUSCITANTE, DOS PRESSUPOSTOS (OBJETIVOS E SUBJETIVOS) À SUA CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51377675320218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-09-2021) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. Não se afigura intempestivo o recurso, diante da contagem dos prazos em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes. Preliminar repelida. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL VERIFICADO. Assiste razão à empresa agravante, porquanto não observada a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, o que era medida necessária para assegurar a regularidade processual da inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença, assegurando-se a formação do contraditório. Decisão desconstituída. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083561662, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. A intenção da agravante é obter a desconsideração da personalidade da empresa demandada, a fim de que seja possível o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face de outra empresa, apontada como sucessora da primeira. Em que pese possam estar presentes indícios para se concluir pela sucessão empresarial, a pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica tem de ser postulada mediante incidente próprio (art. 135, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082551862, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 06-11-2019) Grifei
Por oportuno, ressalte-se que, em atenção à legislação processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer através de instauração de incidente, nos termos do artigo 133 do CPC, o qual deve ser distribuído em autos apartados, vinculando o número do processo de conhecimento e juntando as peças que entender necessárias, conforme Ofício-Circular n. 077/2019-CGJ.
III. Do prosseguimento do feito:
Intime-se a parte exequente para que diga, expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, como pretende prosseguir, indicando meios idôneos e bens penhoráveis pertencentes à devedora principal, sob pena de extinção.