Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005854-83.2024.8.21.0034/RS
REQUERENTE: CATIELE SCHIMITZ BORKS
ADVOGADO(A): DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA (OAB RS084898)
ADVOGADO(A): MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA (OAB RS104229)
ADVOGADO(A): CHARLES LEONEL BAKALARCZYK (OAB RS056207)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado pela parte autora em face da decisão de evento 58, DESPADEC1, na qual este Juízo indeferiu "[...] a produção da prova testemunhal postulada, reputando-a desnecessária, notadamente porque a prova hábil é eminentemente documental e pericial, já produzidas nos autos".
Sustenta a parte autora, em síntese, que:
[...] Veja-se que a parte autora protestou pelo pedido de prova pericial e testemunhal, tanto na Petição Inicial (Evento 1) e na Petição de provas (Evento 18 e 53).
NO ENTANTO, em que pese o pedido de produção da prova testemunhal, foi indeferido pelo Juízo.
Não obstante o Juízo ter oportunizado a juntada de declaração, entende a parte que esse critério adotado pela Vara viola frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o depoimento presencial permite ao juiz compromissar a testemunha sob as penas do falso testemunho, e às partes a elucidação dos fatos a partir do questionamento à testemunha (contraditório). Enquanto que uma simples declaração sobre os fatos é unilateral.
Outrossim, declarações assinadas fora do processo não substituem o depoimento oral e têm peso probatório muito inferior, sendo consideradas apenas como documento e não prova testemunhal. Essa declaração escrita poderia ser considerada apenas se houvesse justificativa legal, mas ainda assim com valor probatório reduzido. [...]
É o relatório.
De início, imperioso registrar que a decisão questionada, embora sucinta, foi objetiva em afirmar que a constatação acerca da alegada insalubridade é eminentemente técnica, razão pela qual a produção de prova oral para esse fim mostra-se prescindível.
Tal entendimento fundamenta-se não só na prerrogativa do magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como também na pacífica jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal. Confiram-se alguns - dentre vários - exemplos sobre o tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por agentes comunitários de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, em face do Município de Osório/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e da oitiva do perito; (ii) mérito quanto à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal é inadequada para comprovar insalubridade em grau máximo, que depende de prova técnica, conforme art. 443, II, do CPC.2. A oitiva do perito em audiência é desnecessária, pois os esclarecimentos já foram prestados por escrito, conforme art. 477, § 3º, do CPC.3. O laudo pericial concluiu que as atividades dos recorrentes não são insalubres em grau máximo, conforme a legislação municipal e a NR 15 do Ministério do Trabalho.4. Não há indícios de nulidade nos laudos administrativo e judicial que justifiquem o afastamento das conclusões técnicas.5. Não é possível presumir insalubridade retroativamente, conforme PUIL 413/RS do STJ, sem comprovação técnica da exposição aos agentes insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade para grau máximo depende de comprovação técnica da exposição aos agentes insalubres, conforme legislação municipal e normas regulamentadoras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 443, II, 477, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477, Súmula nº 29.(Recurso Inominado, Nº 50075135720218210059, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 23-09-2025) [Destacou-se]
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE EM ASSISTÊNCIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. INSALUBRIDADE DEVIDA EM GRAU MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. DANOS MORAIS. DIREITO NÃO RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, concessão de aposentadoria especial e indenização por danos morais, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, exposição habitual a agentes nocivos em suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo à servidora; (iii) verificar se a autora faz jus à aposentadoria especial; (iv) apurar se a parte tem direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal não é imprescindível para a avaliação do grau de insalubridade, pois se trata de questão técnica que deve ser aferida por perícia, sendo legítimo o indeferimento da prova pelo magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A realização de nova prova pericial também é desnecessária, pois o laudo apresentado pelo perito designado pelo juízo está fundamentado e detalhado. 4. O laudo pericial judicial concluiu que as atividades da servidora se enquadram no grau médio de insalubridade, conforme a Lei Municipal nº 5.566/2011, que regula expressamente as atividades insalubres, não sendo possível a majoração judicial do grau definido em norma local. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio de Incidentes de Uniformização, veda a alteração judicial do grau de insalubridade fixado em lei municipal, salvo em caso de nulidade do laudo administrativo, o que não se verifica no caso concreto. 6. A aposentadoria especial exige comprovação da exposição permanente e habitual a agentes nocivos, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula Vinculante nº 33 do STF. A concessão do adicional em grau médio e a conclusão do laudo pericial, autorizam o reconhecimento da atividade como especial. 7 Ainda que a autora não tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial até a EC nº 103/2019, tem direito à conversão do tempo especial em comum relativamente ao período anterior à emenda. 8. A negativa administrativa ao reconhecimento do direito previdenciário, baseada em interpretação normativa, não caracteriza ato ilícito ou omissão antijurídica da Administração, inexistindo suporte fático-jurídico para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia e de prova testemunhal em matéria técnica não configuram cerceamento de defesa quando a perícia é suficiente e adequada. 2. Não é possível a majoração judicial do grau de insalubridade expressamente fixado em lei municipal. 3. É admissível a conversão de tempo especial em comum para período anterior à EC nº 103/2019, conforme decidido no Tema 942 do STF. 4. A negativa de direito previdenciário, fundada em interpretação normativa, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 7º, XXIII; 37, caput; 40, § 4º-C; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Leis Municipais nº 3.326/1991, 4.745/2004, 5.566/2011 e 5.609/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16.5.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23.9.2011; STF, Tema 942; STF, Súmula Vinculante nº 33; TJRS, IUJ nº 71008550477, j. 09.09.2021; TJRS, IUJ nº 71009007212, j. 28.03.2022.(Recurso Inominado, Nº 50370263520228210027, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 22-07-2025) [ Destacou-se]
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS. OPERADOR DE MÁQUINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Cabe ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Na espécie, ambas as partes protestaram pela realização de prova testemunhal, tendo o Magistrado indeferido por entender que o impasse dos autos demandava prova técnica. Com razão o julgador, uma vez que a prova técnica realizada contemplou entrevista com as partes e visita ao local de trabalho do servidor, oportunidade em que foram verificadas as atividades por ele desempenhadas. Assim, desnecessária se mostra a oitiva de testemunhas, porquanto a prova pericial supriu com maior idoneidade e conhecimento de causa a pretensão das partes. Ademais, importante pontuar que, intimadas da juntada do laudo, não houve impugnação por nenhuma das partes. MÉRITO. A partir da E.C nº 19/98 o direito ao adicional de insalubridade deixou de constar no rol de direitos dos servidores ocupantes de cargos públicos, consoante redação incluída no §3º do art. 39 da CF. Assim, em respeito ao princípio da legalidade, cabe ao ente público deliberar sobre a concessão e a forma de pagamento do adicional. No Município de Silveira Martins, o Regime Jurídico contemplou a concessão de adicional de insalubridade, tendo a Lei nº 214/94 tomado por base a Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, realizada prova técnica em juízo, o perito ratificou a conclusão administrativa, classificando as atividades desempenhadas pelo servidor como insalubres em grau médio em face do emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Assim, resta mantida a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010064145, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 30-03-2022) [Destacou-se]
Como se observa, é tranquilo o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que é dispensável a produção de prova oral nas ações que visem exclusivamente ao reconhecimento da existência (ou do grau) da insalubridade.
As provas técnica e documental são os meios idôneos a trazer ao caso referidos detalhes que, por sua natureza, são eminentemente técnicos, na medida em que compete ao expert vistoriar in loco o ambiente de trabalho do servidor, aferindo se as reais condições do labor se adequam, efetivamente, à norma de regência. Por isso, a prova oral, nessa hipótese, não tem o condão de desconstituir tais conclusões, razão pela qual o seu indeferimento é imperioso.
Em acréscimo, há de se reconhecer que, de fato, a palavra "declarações" possa ter causado dúvidas quanto à sua interpretação. Todavia, em momento algum, o juiz substituiu a realização da audiência por declarações escritas de potenciais testemunhas.
Induvidosamente, a produção de prova oral não pode ser compulsoriamente substituída por declarações escritas de testemunhas e essa nunca foi uma prática adotada pelo juiz.
Não se pode perder de vistas que a decisão caminhou no sentido de que a solução da questão é puramente técnica, sendo desnecessária a realização de audiência para coleta de prova oral, cujo indeferimento se motivou nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
A interpretação isolada do vocábulo "declarações" fez com que ele se dissociasse do contexto geral da decisão. Possivelmente, o termo "manifestações" ou "alegações" teria soado unívoco e este o real sentido daquela palavra. Na verdade, o que se buscou foi oportunizar às partes produzirem novas manifestações e apresentarem documentos suficientes para contrapor ao laudo pericial, encerrando-se, após, a instrução.
Assim, tendo em vista a tranquila precedência das Turmas Recursais, bem como a natureza eminentemente técnica da matéria discutida nestes autos, MANTENHO a decisão de evento 58, DESPADEC1.
Após, constatada a preclusão desta decisão, retornem conclusos para julgamento.