Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000202-76.2009.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE ERECHIM LTDA - COOPERTRANS
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA ARPINI (OAB RS018063)
EXECUTADO: JOACIR AMERICO DARIVA
ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE ERECHIM LTDA - COOPERTRANS em face de JOACIR AMERICO DARIVA, visando a satisfação do crédito reconhecido em sentença proferida nos autos da ação monitória n.º 013/1.09.0008511-0.
A parte executada manifestou-se, evento 41, PET1, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que já teriam decorrido mais de 14 anos desde que reautuado o feito como cumprimento de sentença.
A parte exequente, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso, evento 45, PET1.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n.º 14.195/2021, que entrou em vigor em 26/08/2021, alterou significativamente o regime da prescrição intercorrente no processo civil brasileiro, modificando o art. 921 do CPC e introduzindo o art. 206-A no Código Civil.
O art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei n.º 14.195/2021, estabelece que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do CPC".
No caso, a presente fase processual não se funda nas duplicatas que originalmente instruíram a ação monitória, mas sim na sentença transitada em julgado (evento 3, PROCJUDIC3, p. 33), que constituiu de pleno direito um título executivo judicial.
Dessa forma, a pretensão executória não mais se submete ao prazo prescricional específico dos títulos de crédito.
A cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, convertida em título judicial, atrai a incidência do prazo prescricional geral previsto no Código Civil.
Por esse caminho, aplica-se ao caso o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Portanto, o lapso temporal a ser considerado para a análise da prescrição intercorrente neste feito é o quinquenal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de ação monitória, declarando prescrita a pretensão de cobrança de cheques e extinguindo o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de arguição de prescrição da pretensão de cobrança de cheques em sede de exceção de pré-executividade, após a constituição de título executivo judicial em ação monitória na qual o réu foi revel; (ii) a efetiva ocorrência do prazo prescricional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão, mesmo após a formação de título executivo judicial.2. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para a alegação de vícios que infirmam o título executivo, desde que não demandem dilação probatória, como é o caso da prescrição documentalmente comprovada nos autos.3. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e consolidado pela Súmula 503 do STJ.4. No caso concreto, o cheque de emissão mais recente data de 15 de janeiro de 2009, sendo que a ação foi distribuída em 27 de janeiro de 2014, quando já transcorrido o prazo prescricional, cujo termo final seria 16 de janeiro de 2014.5. A alegação de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior não se sustenta, pois a interrupção está condicionada à efetivação da citação válida do réu, o que não ocorreu no processo anterior.6. A formação do título executivo judicial em razão da revelia do réu na ação monitória não tem o poder de convalidar uma pretensão que já se encontrava fulminada pela prescrição no momento do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão original de cobrança de cheques pode ser arguida em exceção de pré-executividade, mesmo após a formação de título executivo judicial em ação monitória, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a própria exigibilidade do título. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 487, II, 924, III; CPC/1973, art. 219, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 503; STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50004950920148210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 01-09-2025)
Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, cabe dizer que as novas introduzidas pela já citada Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, não podem retroagir para prejudicar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior.
A contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme a nova sistemática, inicia-se após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para os processos em curso, como o presente, o termo inicial para a contagem desse prazo é a data de vigência da lei n.º 14.195/2021, ou seja, 27 de agosto de 2021.
Considerando a data de hoje, 04/03/2026, e o termo inicial em 27 de agosto de 2021, de rigor concluir que não transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo de 5 (cinco) anos da prescrição, totalizando 6 (seis) anos.
Ademais, a análise cronológica dos autos revela que a parte exequente não permaneceu inerte.
Pelo contrário, promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer seu crédito.
A dificuldade em localizar bens do devedor não pode ser confundida com desídia do credor, especialmente quando este demonstra diligência contínua na busca de seu direito.
Assim, seja pela aplicação do prazo quinquenal, seja pela contagem a partir da vigência da nova lei, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, evento 41, PET1, e afasto a alegação de prescrição intercorrente.
2) Após, para fins de prosseguiento do feito e análise dos demais pedidos formulados, evento 53, PET1, intime-se a parte exequente para que traga aos autos a memória atualizada do débito exequendo.