Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000806-78.2025.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: Alcione Marisa Giolo
ADVOGADO(A): JÉSSICA BETINÉLI DA SILVA (OAB RS132880)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de arguição de impenhorabilidade levantada pelo executado no evento 55, PET1, relativo ao bloqueio de valores efetuado no evento 47, SISBAJUD1. Em síntese, alegou que os valores constritos têm identidade ao disposto no artigo 833, IV e X do CPC
O exequente se manifestou no evento 56, PET1, refutando a impenhorabilidade alegada.
Por fim, os autos vieram conclusos para decisão.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
A questão reclama alguns apontamentos.
Primeiramente, ressalto o posicionamento do STJ, no sentido de que a verba de até 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta, está albergado a regra (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
Ocorre que, a regra exposta no art. 833 do CPC pode ser mitigada, não podendo ser interpretada de forma ampla a toda e qualquer situação, sem se atentar para o caso concreto, sob pena de jamais ser atingido o escopo principal do processo executivo, qual seja, o adimplemento da dívida.
Ademais, é consabido que, conquanto do modo menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), a execução se deve dar no interesse do credor visando à satisfação do crédito (art. 797, CPC).
Nessa linha de raciocínio, vale transcrever trecho do voto do Rel. Min. João Otávio de Noronha, da Corte Especial, no julgamento do referido precedente - EREsp n. 1.874.222/DF, no qual explicita a interpretação mitigada da regra prevista no art. 833 do CPC:
[...]
Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Penso que a fixação desse limite de 40 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, merece destaque a doutrina de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, v. V, 2018, p. 849/850.)
E nesse mesmo sentido colaciono precedentes do TJRS, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias dos executados. 2. A regra do art. 833 do CPC pode ser mitigada, embora não possa ser interpretada de forma ampla em toda e qualquer situação, sem atentar para o caso concreto, sob pena de jamais ser atingido o escopo do processo executivo. 3. Na hipótese dos autos, viável a mitigação da impenhorabilidade, visto que não restou comprovada a origem do numerário constrito ou, ainda, que se destina à sua subsistência. 4. Não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores pelo simples fato de ter recaído sobre verba inferior a 40 salários-mínimos, devendo ser mantida a decisão que afastou a arguição de impenhorabilidade dos valores. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52498951120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-11-2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE EMBORA OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE DA PARTE EXECUTADA SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVE SER PROCEDIDA NO INTERESSE DO CREDOR, NÃO PODENDO AGUARDAR INDEFINIDAMENTE PELO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO. MITIGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A VALORES RAZOÁVEIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52836981920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 08-03-2024)
No caso, a insurgência do executado limita-se ao bloqueio do valor de R$ 710,85 (setecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), que, na sua fundamentação, perfaz-se impenhorável pela regra do art. 833, inc. X, do CPC.
Embora o esforço argumentativo do executado, diante da mitigação da impenhorabilidade (seguindo entendimento recente do STJ), é dever da parte executada comprovar que o bloqueio da quantia fere seu mínimo existencial, isto é, sua subsistência. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBA SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. O EXECUTADO LEONIR REQUER SEJA DECLARADA A IMPENHORABILIDADE DA VALORES, SOB ARGUMENTO DE QUE SE TRATAM DE VERBA ORIUNDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NA FORMA DO ART. 833, IV, DO CPC.CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO QUE OS VALORES CONSTRITOS TENHAM ORIGEM EM CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CONTA-CORRENTE, PORQUE O EXTRATO REVELA O INGRESSO DE VALORES DECORRENTES DE INÚMERAS FONTES, EM QUANTIA MUITO SUPERIOR AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULADO PELO EXECUTADO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PENHORA DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDA. 2. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. A CORTE ESPECIAL DO STJ REVISITOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADAS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO A CADERNETA DE POUPANÇA. POSSÍVEL A PROTEÇÃO PELA REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 833, X, DO CPC, DAS QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE QUE COMPROVADA PELO EXECUTADO QUE AS QUANTIAS EM QUESTÃO CONSTITUEM, EFETIVAMENTE, RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESP N° 1.660.671/RS.CASO CONCRETO EM QUE OS EXECUTADOS NÃO FIZERAM PROVA DE QUE AS QUANTIAS CONSTRITAS CONSTITUEM-SE RESERVAS DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DE CADA UM DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADO PARA AMBOS OS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52526657420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 06-09-2024)
Entretanto, na situação dos autos, o executado não fez prova de que os valores constritos constituem-se em reserva destinada para assegurar sua subsistência (o chamado mínimo existencial). De tal modo, improcede, isso na integralidade, a arguição de impenhorabilidade.
Ademais foi alegado a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim, cabe a parte comprovar sua alegação, isto é, que advém de salário e são necessários para sua subsistência.
No caso, de fato, verifica-se que o montante de R$ 652,96 bloqueados junto ao Itaú de fato, é proveniente de benefício previdenciário, conforme se verifica no evento 55, EXTR4.
Portanto, tendo a parte executada comprovado que os valores bloqueados (evento 47, SISBAJUD1) são decorrentes de verba alimentar, é caso de reconhecer a impenhorabilidade destes, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, RECONHEÇO PARCIALMENTE da impenhorabilidade, DETERMINANDO a liberação dos valores em favor da parte devedora o montante de R$ 652,96.
Ademais, determino a liberação do valor restante de R$ 57,89 em favor do credor.
Intimo ambas as partes para informar nos autos os seus dados bancários para ulterior expedição do alvará.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se o alvará.
Agendei a intimação eletrônica das partes.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.