Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-73.2014.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXECUTADO: ROBERTA ZANDONAI
ADVOGADO(A): ODIR BERLATTO (OAB RS099687)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte credora postula a inclusão do executado no cadastro do SERASAJUD, tendo em vista o não pagamento do débito e a não localização de bens e valores passíveis de penhora.
O pedido merece ser acolhido, pois encontra respaldo no art. 782, § 3º do CPC.
Saliento que, embora já tenha decidido em sentido diverso, quedo-me ao entendimento do TJ/RS que admite a inclusão ainda que a dívida tenha se vencido há mais de cinco anos. Nesse sentido, cito a decisão do AI 5292820-85.2025.8.21.7000, que modificou decisão deste juízo em outro feito.
Dessa forma, determino a inclusão do(s) devedor(es), no cadastro do sistema Serasajud pelo valor constante no (evento 151, SERASA1).
Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.
No silêncio, suspende-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC1.
Diligências legais.
1. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;