Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001703-24.2022.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: GALON POMPEO BREZOLIN E GREGIO ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
A utilização do sistema INFOJUD implica em quebra do sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado, devendo ser deferida apenas em casos excepcionais.
No entanto, os pedidos tem sido banalizados, sob o falso argumento de que não há necessidade de esgotamento das diligências, o que vem encontrado guarida na jurisprudência.
Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal, há que se identificar a presença de interesse público ou algum outro fator que aponte a relevância do crédito e a efetividade de sua utilização, o que não é o caso dos autos.
Como já disse, tal medida é excepcional e impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária, sendo fundamental a demonstração, pela parte requerente, que se trata de única forma necessária à eficácia dos atos executórios.
À luz do Princípio da Colaboração prevista no artigo 6º do CPC, deve a parte praticar os atos processuais que estão, facilmente, ao seu alcance, deixando de buscar deslocar ao Judiciário as diligências que lhe cabem.
Tal determinação não implica em exigir esgotamento da prática de atos antes de solicitar providências que apenas o juízo pode tomar.
Assim, diante das razões acima, INDEFIRO o pedido retro (consulta Infojud / e Declaração sobre Operações Imobiliárias - D.O.I.).
Outrossim, sem indicação de bens passíveis de penhora, determino a baixa do processo, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, facultada a reativação, sem ônus, mediante a indicação de bens.
Intime-se.