Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001130-37.2013.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os pedidos de consulta em múltiplos sistemas e/ou diversas diligências postuladas, prossegue-se na busca por bens penhoráveis, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, com a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário e das ferramentas de apoio à execução do crédito.
- MEDIDAS ATÍPICAS;
Indefiro o pedido de adoção de medidas atípicas, tais como suspensão de CNH e/ou bloqueio de cartão de crédito e/ou apreensão de passaporte, considerando a comprovada ineficácia das tentativas executivas adotadas para assegurar a satisfação do crédito em execução. A análise dos atos processuais demonstra que as medidas executivas não lograram êxito, tampouco identificaram bens registrados em nome da parte devedora.
Aliás, nesse sentido cito jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. A execução deve se ater ao patrimônio do devedor, não podendo recair sobre a sua própria pessoa, conforme enuncia o artigo 789 do CPC/2015. 2. Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, faculte ao magistrado a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tais medidas devem ser adequadas ao fim perseguido, isto é, o adimplemento da obrigação. 3. Não há falar em apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do devedor, pois tais medidas não guardam qualquer relação com o resultado pretendido pela parte credora (quitação do débito existente em nome do consumidor). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083746057, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 02-07-2020).
➜ Intime-se o exequente para prosseguimento em 15 dias.
Sem resposta, suspenda-se o processo por um ano, ficando suspensa a prescrição conforme art. 921, §§ 1º e 2º, CPC. Após esse período, baixe-se o processo. Reativação sem custos é possível se houver indicação de bens penhoráveis antes da prescrição intercorrente.