Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001722-91.2020.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: JOSE ANDREI ROSA BELEM
ADVOGADO(A): GRAZIELA DOS SANTOS KERKHOFF (OAB RS094477)
ADVOGADO(A): WALDOMIRO KONZEN (OAB RS115258)
DESPACHO/DECISÃO
Inviável o acolhimento do pedido de inclusão no polo passivo (evento 114.1) da empresa CASA E CONSTRUÇÃO inscrita no CNPJ nº 55.071.692/0001-50, em razão da alegação de sucessão empresarial, uma vez que, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, a possibilidade de redirecionamento da execução a outras empresas fundada na ocorrência de formação de grupo econômico/sucessão empresarial desafia a instauração, em autos apartados, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituado nos arts. 133 a 137 do CPC.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Pretende a parte agravante seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a imediata exclusão da parte do polo passivo da execução e liberação dos valores bloqueados. Alternativamente, requer seja determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se os atos constritivos até que resolvida a questão. 2. A parte agravante, SOLDATECH SERVICOS DE SOLDA LTDA, foi incluída no polo passivo da lide após decisão proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a existência de grupo econômico entre esta empresa e a empresa devedora. Na decisão em questão, o Juízo constatou que a administração de ambas as empresas e seus patrimônios se confundem entre si, além de que estas executam serviços no mesmo ramo de atividade e possuem endereços e anúncios similares que confundem a clientela.3. Considerando que a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a empresa agravante e a empresa devedora e não foi propriamente e/ou tempestivamente impugnada, tenho que a questão fez coisa julgada, pelo que incabível a sua modificação neste momento processual, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. 4. "A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo." (REsp n. 2.000.438/PB). RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52923326720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 21-02-2025)
Intimo, pois, o exequente para que informe qual prosseguimento pretende.