Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000590-11.2022.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: CRISTIANE GIOVENARDI
ADVOGADO(A): CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220)
DESPACHO/DECISÃO
Da concessão da AJG - Assistência Judiciária Gratuita
Concedo a AJG - Assistência Judiciária Gratuita à parte ré Cristiane Giovenardi, considerando, sobretudo, a decisão proferida nos Embargos à Execução n.º 5003181-43.2022.8.21.0049 (evento 3, DESPADEC1), cujos efeitos se estendem ao presente feito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Alegada possível nulidade da citação pela parte agravante, todavia, considerando que tal fato não restou suscitado e nem analisado pelo juízo de origem, descabe analisar neste grau de jurisdição, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não conhecido o recurso no tópico. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi analisado e concedido pelo juízo singular nos embargos à execução apensos aos autos principais. O entendimento da jurisprudência é que o deferimento da AJG se estende a todos os atos do processo, inclusive seus incidentes. Recurso não conhecido no ponto, por ausente interesse recursal da parte. 3. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. Havendo nos autos comprovação de que o bem se trata do único imóvel da família, bem como de sua destinação residencial, o bem é impenhorável, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. No caso em exame, a parte agravante sustenta a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 10.476, o qual é de sua copropriedade com o falecido companheiro, havendo prova inequívoca de que se trata de bem de família, uma vez que o imóvel é a residência da executada e de sua filha menor de idade, além de ser o único imóvel da parte. Desconstituída a penhora e reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51555736220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-07-2025) - Grifei
Em consequência, declaro suspensa a exigibilidade das despesas, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas.
Preclusa esta decisão, baixe-se.