Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010849-50.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei Federal n.º 14.382/2022, visa modernizar e unificar os serviços de registros públicos, permitindo o acesso remoto a informações e a solicitação de certidões. O módulo SERPJUD, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi criado para facilitar a interação do Poder Judiciário com esse sistema.
Ocorre que a existência de um canal de acesso para o Judiciário não transforma a pesquisa de bens em uma incumbência exclusiva do juiz, especialmente quando a mesma informação pode ser obtida diretamente pela parte interessada por outros meios.
A diligência é possível de ser executada pelo próprio credor, ainda que de forma onerosa, o pedido contraria a lógica de otimização dos serviços judiciários e o princípio da eficiência. A execução se processa no interesse do credor, mas os atos processuais devem ser pautados pela necessidade e pela utilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, DE REGISTRO CIVIL E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. SREI E SERP-JUD. DESCABIMENTO. PESQUISA DISPONÍVEL A QUALQUER INTERESSADO POR PLATAFORMAS DIVERSAS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E O SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS VIABILIZAM E FACILITAM INFORMAÇÕES ENTRE OS REGISTROS DE IMÓVEIS, REGISTRO CIVIL E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS AO PODER JUDICIÁRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PÚBLICO EM GERAL, A FIM DE GARANTIR EFICÁCIA E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRATANDO-SE DE SISTEMAS CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ACESSADAS POR QUALQUER INTERESSADO, SEJA NAS PRÓPRIAS PLATAFORMAS, SEJA NAS SIMILARES QUE PRESTAM O MESMO TIPO DE SERVIÇO, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO CORRELATA, DISPENSÁVEL A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA TAL PESQUISA, QUE DEVE SE LIMITAR A SITUAÇÕES QUE NÃO PODEM SER BUSCADAS DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52648305620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. FERRAMENTA DISPONÍVEL AO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de bens em nome do executado junto ao SERPJUD, por entender que se trata de providência ao alcance da parte, não sendo ferramenta de uso exclusivo do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de o juízo realizar pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SERPJUD, mesmo quando tal ferramenta se encontra disponível para consulta direta pela parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, visa modernizar e unificar os serviços de registros públicos, permitindo o acesso remoto a informações e a solicitação de certidões.2. A existência de um canal de acesso para o Judiciário não transforma a pesquisa de bens em uma incumbência exclusiva do juiz, especialmente quando a mesma informação pode ser obtida diretamente pela parte interessada por outros meios.3. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe deveres a todos os sujeitos do processo, incluindo as partes, que devem atuar de forma proativa para a satisfação de seus direitos.4. Exigir que o aparato judicial seja mobilizado para uma providência que o próprio credor pode realizar diretamente, ainda que de forma onerosa, contraria a lógica de otimização dos serviços judiciários e o princípio da eficiência.5. A execução se processa no interesse do credor, mas os atos processuais devem ser pautados pela necessidade e pela utilidade, não havendo demonstração de obstáculo intransponível para que a própria agravante realize a pesquisa nos registros públicos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53053554620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 31-10-2025)
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.