Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000212-12.2016.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELADO: GILMAR LUIS SPOLAOR MIGLIORIN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370)
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES (OAB RS106335)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO com fulcro no TEMA Nº 1184/STF e RESOLUÇÃO Nº 547/2024 do cnj. descabimento. interesse de agir configurado.
I. Caso em exame: Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação pela ausência de interesse de agir, forte no Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II. Questão em discussão: Verificar se a extinção da ação pela ausência de interesse processual está em conformidade com as diretrizes impostas pelo STF no Tema 1184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024.
III. Razões de decidir:
1) O Município de Alegrete possui lei municipal que fixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, o que foi devidamente observado pelo fisco à época do ajuizamento. Assim, não é necessária a adoção de medidas administrativas como condição para o ajuizamento da ação, pois o valor da execução, que supera o limite previsto em lei municipal, não é considerado como de pequeno valor. Nesse sentido, a sentença hostilizada não está em consonância com o item "1" do tema nº 1184 do STF.
2) Ademais, o §5º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ preceitua que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Não resta dúvida de que o imóvel que originou a dívida responde por esta, de forma que, até prova em contrário, existe bem passível de penhora, forte no forte no art. 130, do CTN, art. 11, inciso IV, da LEF e art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90.
IV. Dispositivo: Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
V. Leis e jurisprudências relevantes citadas: art. 5º, inciso 5º, XXXV, da CF/88, art. 10 do CPC, art. 97, 130, 141, do CTN, art. 159, §1º, da Lei Complementar 063/2017, art. 11, inciso IV, da LEF e art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. Resolução 547/2024 do CNJ e Tema 1.184 do STF. TJRS: Apelação Cível, Nº 50080333820228210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 01-08-2024 e Apelação Cível, Nº 50009655220208210123, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 22-07-2024.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor do GILMAR LUIS SPOLAOR MIGLIORIN, conforme dispositivo que segue (evento 53, SENT1):
Assim, JULGO EXTINTA a execução/fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos art. 485, IV, c/c art. 924, I do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual n.º 14.634/14), ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pela ausência de causalidade.
Havendo recurso(s) - excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo - intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - artigos 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC).
Intimações eletrônicas. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa, com levantamento de eventuais penhoras ou constrições.
Eventuais parcelamentos do crédito tributário, realizados de forma administrativa, seguem válidos, pois a presente decisão não extingue o crédito tributário. Em caso de inadimplência, e caso não decorrido o prazo prescricional, poderá ser ajuizada nova ação.
Considerando a extinção dos processos por meio de variáveis limitadas disponibilizadas no EPROC, em caso de erro de julgamento, e não de discordância quanto à decisão em si - como haver penhora efetivada nos autos - poderá o Município peticionar pela reconsideração, devendo colocar no corpo do texto a tag @revexecfiscal, para revisão, independentemente de recurso.
Intimação eletrônica agendada.
D.L.
Nas suas razões (evento 61, APELAÇÃO1), o apelante sustenta que a execução foi ajuizada com base na legislação vigente à época, não sendo possível aplicar retroativamente a Resolução nº 547/2024. Alega que o negócio jurídico processual utilizado como fundamento para a extinção impõe exigências ilegítimas e inconstitucionais, como a obrigatoriedade de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, o que fere a indisponibilidade do crédito tributário e o direito de acesso ao Poder Judiciário. Refere adotar medidas administrativas alternativas à cobrança judicial, tais como, parcelamento, protesto extrajudicial e programas de regularização fiscal (PROFIS). Ao final, requer o provimento do recurso para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada, em 15/12/2016, pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE contra GILMAR LUIS SPOLAOR MIGLIORIN para cobrança de crédito no valor de R$ 7.704,60, referente a IPTU e taxa de lixo.
Em 19/12/2016, o Juízo a quo ordenou a citação, que se efetivou em 01/02/2017 (3.2, fl.06 e 3.6, fl.01).
Em 20/08/2024, o exequente foi intimado para, no prazo de 90 dias, adotar as medidas da Resolução 547/2024 do CNJ (46.1).
Em 16/05/2025, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal e, desta decisão, recorre o exequente (53.1).
Com razão, adianto.
Inicialmente cabe destacar que, nos termos dos artigos 97 e 141 do CTN, o crédito tributário é indisponível, somente podendo ser extinto ou dispensada sua efetivação por lei:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
[grifei]
Como se não bastasse, importante lembrar que a Constituição Federal não condicionou o acesso à Justiça pelos entes públicos a valor mínimo, tanto porque grande parte das execuções fiscais buscam a satisfação de créditos de baixa monta, cuja extinção da ação de ofício pelo Julgador obsta o acesso ao Judiciário e afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Esclarecido isso, a Resolução nº 547/2024 do CNJ institui medidas para o trâmite das execuções fiscais a partir do julgamento do Tema nº 1184 da repercussão geral pelo STF, a saber:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
[grifei]
O referido Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, oriundo do RE nº. 1355208, possui a seguinte tese fixada:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
[grifei]
A extinção da execução fiscal foi lastreada na tese acima fixada, bem como Resolução do CNJ supracitada. No entanto, no caso, não estão configuradas as hipóteses a ensejar a extinção da execução fiscal.
Nos termos do art. 159, §1º, da Lei Complementar 063/2017:
Art. 159. Cabe ao Órgão Jurídico do Município promover a execução da dívida ativa.
§ 1º O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 936% (novecentos e trinta e seis por cento) da URMA, à época do ajuizamento.
De acordo com o Decreto Municipal nº 499/20151, no ano 2016, o valor da URMA era de R$ 147,38. Assim, 936% equivaliam a R$ 1.379,48.
A presente execução fiscal foi ajuizada, em 15/12/2016, para cobrança da quantia de R$ 7.704,60, o que supera o limite estabelecido em lei.
Assim, sequer é necessária a adoção de medidas administrativas como condição para o ajuizamento da ação, pois o valor da execução, que supera o limite previsto em lei municipal, não é considerado como de pequeno valor.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL. TEMA N. 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE PANPROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO EFETIVO E SUBSTANCIAL. 1. Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do tema, possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado, sendo impraticável, portanto, a extinção antes da oitiva do ente público. No corpo do acórdão junto ao Tema n. 1184 restou enfatizado que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual - que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual. 2. No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal, definindo o seu valor de piso (Lei Municipal n. 494/2004), de maneira que não se justifica a extinção, pois, quando do ajuizamento da ação, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local. Tal fundamento já seria suficiente para afastar a extinção do feito executivo, em observância ao próprio Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, que prega respeito à competência constitucional de cada ente federado para ser admissível a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 3. Ademais, é preciso lembrar que a constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, cuja busca da satisfação não pode ser dispensada pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional (arts. 141 e 142 do CTN), o que, paralelamente, leva ao raciocínio de que a garantia do acesso à justiça, ainda que sob a ótica da proporcionalidade panprocessual, deve ser preservada, inclusive no que concerne ao contraditório efetivo e substancial. Nesse sentido, antes de julgar extinta a execução, o juízo de origem deve analisar o preenchimento dos requisitos do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e oportunizar o contraditório ao ente público, a fim de que se manifeste sobre a aplicabilidade do entendimento, inclusive em razão do contido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, até porque é facultado a ele providências - expressamente previstas - obstativas à extinção. Essa motivação, também, por si, seria suficiente para rechaçar a extinção da execução fiscal. Por tudo isso, impõe-se a desconstituição da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50080333820228210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 01-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 1977/2008 QUE DEFINE O CONCEITO DE PEQUENO VALOR PARA EFEITOS DE DISPENSA DE COBRANÇA JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a matéria, prevê que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, assim como eventual demonstração da existência de bens penhoráveis pela Fazenda Pública, nos termos do seu art. 1, §§ 1º e 5º. 3. Na espécie, conforme o Decreto Executivo nº. 4.103/2020 do Município de Santo Augusto, o valor da URM vigente ao tempo do ajuizamento da demanda era de R$ 3,5617, de modo que era considerado como pequeno valor o montante de R$ 584,11. Por seu turno, o valor da causa é de R$ 1.110,68. 4. Prosseguimento do feito na origem que se impõe. Julgados deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50009655220208210123, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 22-07-2024)
[grifei]
Por fim, o §5º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ preceitua que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Não resta dúvida de que o imóvel que originou a dívida responde por esta, de forma que, até prova em contrário, existe bem passível de penhora, forte no forte no art. 130, do CTN, art. 11, inciso IV, da LEF e art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90.
Assim, impositiva a desconstituição da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito executivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Dil. legais.
JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR
Desembargador.
1. https://antigo-site.alegrete.rs.gov.br/leis/2-499-2015-1.pdf