Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003654-02.2024.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706)
ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001)
ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes, e a terceira interessada, manifestaram-se nos eventos 84, 85 e 86, respectivamente, após a decisão proferida no evento 77, que deferiu a habilitação da Senhora CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA como terceira interessada e meeira, com direito à reserva de 50% do valor devido ao Exequente correspondente ao período de 28 de dezembro de 2016 a 31 de outubro de 2019. A referida decisão também reiterou a determinação para que o Município de Alvorada efetuasse o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão de sua manifestação sobre o valor devido, com a apuração do débito a ser realizada com base nos cálculos do Exequente ou pela contadoria judicial.
No evento 84, os advogados do Exequente, Girotto, Lemes & Zimmermann Advogados, requereram o prosseguimento do feito, pleiteando que os honorários contratuais de 23% (vinte e três por cento) incidissem sobre a totalidade dos créditos obtidos no processo, com a meação da terceira interessada incidindo apenas sobre a parte disponível ao Exequente.
A Senhora CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA, terceira interessada, manifestou-se no evento 85, rechaçando a pretensão dos patronos do Exequente. Argumentou que a meação é um direito próprio, inerente à formação do patrimônio comum durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, e que o Exequente jamais deteve a titularidade exclusiva da integralidade do crédito. Adicionalmente, sustentou que, por não ter sido parte no contrato de honorários advocatícios, os efeitos obrigacionais deste não podem atingi-la, de acordo com o princípio da relatividade dos contratos. Pleiteou, assim, que a remuneração contratual dos advogados incida somente sobre a quota-parte do Exequente, após a prévia preservação de sua meação.
O Município de Alvorada, por sua vez, peticionou no evento 86, informando que, embora cumpra a determinação de depósito dos honorários periciais, registra sua expressa discordância quanto à imputação integral do custeio da perícia ao ente público. O Município invocou o artigo 95 do Código de Processo Civil, alegando que a prova não foi requerida exclusivamente por ele, nem decorre de sua inércia processual, e que resolução administrativa não pode inovar ou afastar a disciplina legal federal.
Diante dos pedidos e manifestações apresentados, passo a analisar as questões.
I. Da Incidência dos Honorários Contratuais e da Meação da Terceira Interessada
A decisão proferida no evento 77 reconheceu expressamente o direito de meação da Senhora CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA sobre 50% (cinquenta por cento) da parcela do crédito referente ao período de 28 de dezembro de 2016 a 31 de outubro de 2019, que corresponde à constância do matrimônio e ao período de apuração dos créditos trabalhistas. Este direito de meação decorre diretamente do regime de comunhão parcial de bens e da formação do patrimônio comum durante o vínculo conjugal, conforme o artigo 1.658 do Código Civil.
O contrato de honorários advocatícios (evento 1 – CONHON 4) foi celebrado exclusivamente entre o Exequente, Luciano dos Santos Almeida, e os advogados. A terceira interessada não figurou como parte neste instrumento contratual, não manifestou sua anuência e, portanto, não está vinculada aos seus termos. O princípio da relatividade dos contratos estabelece que os efeitos de um pacto se limitam às partes que o celebraram, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros que não participaram de sua formação.
Dessa forma, a pretensão dos patronos do Exequente de que os honorários contratuais incidam sobre a totalidade do crédito exequendo não se sustenta juridicamente em relação à quota-parte da meeira. O direito de meação da Senhora CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA deve ser preservado em sua integralidade, sendo inoponíveis a ela as obrigações assumidas pelo Exequente em contrato do qual não participou. A remuneração contratual dos advogados deve, portanto, incidir unicamente sobre a parcela do crédito que efetivamente pertence ao seu cliente, o Exequente, após a separação da meação devida à terceira interessada.
II. Do Custeio dos Honorários Periciais
Conforme amplamente fundamentado nas decisões anteriores (eventos 14, 69 e 77), o ônus da antecipação dos honorários periciais foi atribuído ao Município de Alvorada. A discordância do Executado quanto à integralidade da sua responsabilidade pelo custeio da prova técnica, reiterada no evento 86, já foi objeto de análise e afastamento por este Juízo.
A decisão do evento 69 esclareceu que a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça se refere ao momento do pagamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública (antecipação), enquanto a distribuição do ônus decorre do princípio da causalidade. Tendo o Município sido sucumbente na fase de conhecimento e dado ensejo ao cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo custeio da perícia, necessária para a apuração do valor devido, recai sobre ele. A alegação de que a prova não foi requerida exclusivamente pelo Município não altera essa conclusão, pois a necessidade da perícia surgiu da impugnação aos cálculos apresentados, cuja responsabilidade pela divergência imputada é do Executado.
A manifestação do Município no evento 86, ainda que reiterando sua discordância, informa que cumprirá a determinação judicial, o que é essencial para o prosseguimento da liquidação. As ressalvas apresentadas pelo ente público, por sua natureza, não obstam o cumprimento da determinação de depósito dos honorários.
III. Decisão
Por todo o exposto, DECIDO:
INDEFERIR o pedido formulado pelos advogados do Exequente no evento 84 para que os honorários contratuais incidam sobre a totalidade do crédito exequendo.
RECONHECER que os honorários contratuais pactuados entre o Exequente e seus patronos deverão incidir exclusivamente sobre a quota-parte do crédito devida ao Exequente, após a prévia separação da meação da Senhora CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA.
HOMOLOGAR a manifestação do Município de Alvorada no evento 86, que, embora com ressalvas, informa o cumprimento da determinação judicial de depositar os honorários periciais.
REITERAR a determinação de que o Município de Alvorada proceda ao depósito integral dos honorários periciais no valor de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme fixado no evento 14, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão de sua manifestação sobre o valor devido, com a apuração do débito a ser feita com base nos cálculos apresentados pela parte Exequente (evento 1, CALC), caso não haja depósito, ou pela contadoria judicial com os dados já presentes nos autos.
Após o depósito, intime-se o perito Samuel Rosa de Borba para dar início aos trabalhos, nos termos do despacho do evento 51.
Intimem-se.
Agendada a intimação eletrônica.