Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000262-86.2016.8.21.0083/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)
APELADO: LENITA TEREZINHA ZARDO CESA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): WILLIAM PAIM PEREIRA (OAB RS109070)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução extrajudicial, determinando a extinção da execução por falta de título executivo, ao entendimento de que o contrato de abertura de crédito não possui força executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há prejudicialidade da análise das questões em discussão diante da ausência de preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC, que determina sua comprovação no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
4. A parte apelante, quando intimada para realizar o preparo em dobro, não o fez no prazo estipulado.
5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a ausência de preparo recursal, mesmo após oportunizado seu recolhimento, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível não conhecida, em decisão monocrática, por deserção.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50092425020238210059, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 29-11-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente os embargos à execução extrajudicial nº 50002628620168210083 ofertados por LENITA TEREZINHA ZARDO CESA
O dispositivo da sentença está assim redigido:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos, para determinar a extinção da execução, em razão da falta de título executivo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Traslade-se cópia dessa decisão para o feito executivo correspondente.
Sucumbente, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores do embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
BANCO DO BRASIL S/A, em suas razões, aduz que o título que embasa a execução possui força executiva, havendo distinção entre Contrato de Abertura de Crédito e Cédula de Crédito Bancário.
Afirma que houve preclusão da discussão sobre cláusulas contratuais, uma vez que a embargante não especificou as cláusulas que pretendia revisar, mesmo após intimada para tanto.
Diz que a documentação apresentada pelo banco foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Assevera que houve violação ao princípio da causalidade na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Postula o provimento do recurso.
Preparo realizado (evento 87).
Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, alegando que o preparo não foi recolhido no ato da interposição do recurso; e, no mérito, pelo não provimento do apelo.
Intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, a apelante não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
É caso de não conhecimento do recurso.
É requisito extrínseco da admissibilidade recursal a comprovação do preparo quando a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça, como no caso dos autos.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Neste grau recursal, a parte apelante fora intimada para realizar o preparo em dobro que não foi realizado.
Vale destacar que na intimação havia expressa advertência acerca do não conhecimento do recurso na hipótese de não recolhimento do preparo no prazo assinado.
Nesse passo, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, providência que não foi observada pela parte recorrente, conforme se observa dos autos.
Nesse sentido, o entendimento deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. - NO CASO DOS AUTOS, MESMO SENDO OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, A PARTE RECORRENTE NÃO SE MANIFESTOU, INOBSERVANDO O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50092425020238210059, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-11-2024)
Logo, é caso de não conhecimento do recurso, pois deserto.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O dispositivo está assim redigido:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sob o valor atualizado da causa diante da natureza da lide e o trabalho realizado, a ser adimplido pela parte embargada, conforme dispositivo sentencial.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração os honorários em 05%, totalizando 15% sob o valor atualizado da causa com base na variação do IPCA, além de juros de mora com esteio na Taxa Selic calculada na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado.
Destaco que tais valores atendem aos critérios balizadores previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação por deserção, nos termos da fundamentação. Sucumbência recursal fixada.