Procedimento Comum CívelBem de Família LegalProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Partes do Processo
LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA
D
LENICE CLADI CANSI
CPF
Autor
CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI
Reu
Advogados / Representantes
HELLEN REKZIEGEL
OAB/RS 113725·CPF·Representa: Autor
SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN
OAB/RS 16842·CPF·Representa: Autor
TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR
OAB/RS 71946·CPF·Representa: Autor
RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA
OAB/RS 81290·CPF·Representa: Autor
RAFAEL POSCHI MACHADO
OAB/RS 54697·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022816-54.2024.8.21.0141/RS RELATOR: IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES
AUTOR: LENICE CLADI CANSI
ADVOGADO(A): SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN (OAB RS016842)
RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI
ADVOGADO(A): TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR (OAB RS071946)
ADVOGADO(A): RAFAEL POSCHI MACHADO (OAB RS054697)
ADVOGADO(A): HELLEN REKZIEGEL (OAB RS113725)
ADVOGADO(A): LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 99 - 25/06/2026 - Homologada a Transação
26/06/2026, 00:00
Petição
25/05/2026, 10:35
Petição
12/05/2026, 21:40
Publicação
04/05/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022816-54.2024.8.21.0141/RS
AUTOR: LENICE CLADI CANSI
ADVOGADO(A): SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN (OAB RS016842)
RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI
ADVOGADO(A): TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR (OAB RS071946)
ADVOGADO(A): RAFAEL POSCHI MACHADO (OAB RS054697)
ADVOGADO(A): HELLEN REKZIEGEL (OAB RS113725)
ADVOGADO(A): LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de instrução para o dia 24/06/2026, às 15h.
Link para acesso:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50228165420248210141&idMinuta=11777303014607459565386159355&hash=1fa25b0f86dc7208c4063b5bddefaaac179d552d9c75ae3107e439c9fe625646
Em caso de participação virtual, NÃO SERÁ PERMITIDA a oitiva de testemunhas que se encontrem nas dependências do escritório do advogado, ou em sua presença, em qualquer outro local.
Considerando que o sistema de virtualidade tem-se demonstrado ineficiente no dia-a-dia forense, principalmente em razão das instabilidades dos sistemas, provocando o trancamento das oitivas e dificuldade de compreensão das falas das testemunhas, havendo ainda o aspecto do desconhecimento das pessoas para realizarem o acesso às reuniões virtuais, sugere-se a realização do ato de forma PRESENCIAL, até mesmo para que se consiga o correto impulsionamento do feito, resguardando-se, tanto quanto possível, o direito das partes.
A parte interessada deverá fazer comparecer às testemunhas a serem ouvidas, na data e horário determinados, independentemente de intimação, devendo ser observado o art. 455 "caput", §1.°, do CPC, sob pena de perda de prova.
Outrossim, caso alguma das partes esteja sendo assistida pela DPE ou GAJ UNISC, deverá ser intimada por mandado, inclusive suas testemunhas, nos termos do art. 455, § 4.°, do CPC.
Havendo pedido para oitiva de depoimento pessoal, expeça-se mandado de intimação da parte a ser ouvida.
Cadastrem-se as testemunhas no sistema Eproc.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 08:23
de Instrução (designada; Juiz(a))
29/04/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 16:34
Petição
04/03/2026, 14:39
Petição
25/02/2026, 07:14
Publicação
23/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022816-54.2024.8.21.0141/RS
AUTOR: LENICE CLADI CANSI
ADVOGADO(A): SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN (OAB RS016842)
RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI
ADVOGADO(A): TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR (OAB RS071946)
ADVOGADO(A): RAFAEL POSCHI MACHADO (OAB RS054697)
ADVOGADO(A): HELLEN REKZIEGEL (OAB RS113725)
ADVOGADO(A): LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044)
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se a designação de audiência, observada a ordem cronológica dos processos.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022816-54.2024.8.21.0141/RS
AUTOR: LENICE CLADI CANSI
ADVOGADO(A): SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN (OAB RS016842)
RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI
ADVOGADO(A): TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR (OAB RS071946)
ADVOGADO(A): RAFAEL POSCHI MACHADO (OAB RS054697)
ADVOGADO(A): HELLEN REKZIEGEL (OAB RS113725)
ADVOGADO(A): LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de instrução para o dia 24/06/2026, às 15h.
Link para acesso:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50228165420248210141&idMinuta=11777303014607459565386159355&hash=1fa25b0f86dc7208c4063b5bddefaaac179d552d9c75ae3107e439c9fe625646
Em caso de participação virtual, NÃO SERÁ PERMITIDA a oitiva de testemunhas que se encontrem nas dependências do escritório do advogado, ou em sua presença, em qualquer outro local.
Considerando que o sistema de virtualidade tem-se demonstrado ineficiente no dia-a-dia forense, principalmente em razão das instabilidades dos sistemas, provocando o trancamento das oitivas e dificuldade de compreensão das falas das testemunhas, havendo ainda o aspecto do desconhecimento das pessoas para realizarem o acesso às reuniões virtuais, sugere-se a realização do ato de forma PRESENCIAL, até mesmo para que se consiga o correto impulsionamento do feito, resguardando-se, tanto quanto possível, o direito das partes.
A parte interessada deverá fazer comparecer às testemunhas a serem ouvidas, na data e horário determinados, independentemente de intimação, devendo ser observado o art. 455 "caput", §1.°, do CPC, sob pena de perda de prova.
Outrossim, caso alguma das partes esteja sendo assistida pela DPE ou GAJ UNISC, deverá ser intimada por mandado, inclusive suas testemunhas, nos termos do art. 455, § 4.°, do CPC.
Havendo pedido para oitiva de depoimento pessoal, expeça-se mandado de intimação da parte a ser ouvida.
Cadastrem-se as testemunhas no sistema Eproc.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 08:23
de Instrução (designada; Juiz(a))
29/04/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 16:34
Petição
04/03/2026, 14:39
Petição
25/02/2026, 07:14
Publicação
23/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022816-54.2024.8.21.0141/RS
AUTOR: LENICE CLADI CANSI
ADVOGADO(A): SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN (OAB RS016842)
RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI
ADVOGADO(A): TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR (OAB RS071946)
ADVOGADO(A): RAFAEL POSCHI MACHADO (OAB RS054697)
ADVOGADO(A): HELLEN REKZIEGEL (OAB RS113725)
ADVOGADO(A): LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044)
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se a designação de audiência, observada a ordem cronológica dos processos.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:05
Petição
22/01/2026, 18:49
Petição
02/01/2026, 17:05
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:08
Petição
12/11/2025, 12:10
Petição
05/11/2025, 14:30
Publicação
05/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022816-54.2024.8.21.0141/RS
AUTOR: LENICE CLADI CANSI
ADVOGADO(A): SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN (OAB RS016842)
RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI
ADVOGADO(A): CHRISTIAN WALKER CRONEMBOLD MOSTAJO (OAB RS094126)
DESPACHO/DECISÃO
Desacolho os aclaratórios.
Isto porque não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, tampouco erro material a ser corrigido.
A parte embargante, em verdade, pretende a modificação da decisão, a qual deverá, notadamente, ser ventilada em recurso próprio.
Intimem-se, devolvendo os prazos recursais interrompidos, à luz do art. 1.026 do CPC.
Após, voltem conclusos para análise das provas postuladas.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 15:15
Petição
16/10/2025, 09:42
Petição
12/10/2025, 17:57
Petição
29/09/2025, 18:36
Petição
11/09/2025, 13:05
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:13
Petição
01/09/2025, 21:27
Petição
18/08/2025, 16:02
Publicação
11/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022816-54.2024.8.21.0141/RS
AUTOR: LENICE CLADI CANSI
ADVOGADO(A): IRAILDES PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS018924)
RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI
ADVOGADO(A): CHRISTIAN WALKER CRONEMBOLD MOSTAJO (OAB RS094126)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, ratifico a decisão proferida no evento 42, que determinou a habilitação de LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA como terceira interessada no feito, considerando sua condição de proprietária registral do imóvel objeto da lide, conforme matrícula nº 37.172 do Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa (evento 14, MATRIMÓVEL3).
A inclusão da terceira interessada no polo passivo da demanda é medida que se impõe, uma vez que o desfecho da presente ação poderá afetar diretamente seus interesses jurídicos, especialmente no que tange ao exercício dos direitos inerentes à propriedade do imóvel.
Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, "é admissível o ingresso de terceiro que tenha interesse jurídico na causa". No caso em tela, resta evidente o interesse jurídico de Luciana Oliveira da Costa na demanda, considerando que os pedidos formulados pela autora interferem diretamente no exercício de seus direitos de propriedade.
Entretanto, intime-se a terceira interessada para esclarecer, em 15 dias, a modalidade de intervenção de terceiros que pretende exercer nos autos.
2. Da impugnação à gratuidade da justiça:
A terceira interessada impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, alegando que esta omitiu informações sobre sua situação financeira, especialmente quanto ao recebimento de pensão por morte, posse de veículo de alto valor, apropriação de valores da conta do falecido e propriedade de imóvel.
A autora, por sua vez, sustentou que é proprietária de apenas 50% de um imóvel em Canoas/RS, sendo a outra parte de seu ex-marido, que reside no local e arca com as despesas, e que os valores sacados da conta do falecido estão sendo utilizados para pagamento de despesas do imóvel e subsistência.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora comprovou sua hipossuficiência por meio do Histórico de Créditos emitido pelo INSS (evento 1, CHEQ6), que demonstra o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 1.641,34, bem como por meio da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE7).
Por outro lado, os documentos juntados pela terceira interessada não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, uma vez que não comprovam de forma inequívoca que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, ressalvada a possibilidade de revisão caso surjam novos elementos que comprovem a alteração de sua situação financeira.
3. Da preliminar de ilegitimidade passiva:
O condomínio réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, como mero administrador da coisa comum, não detém competência para discutir a legitimidade da propriedade ou se opor às determinações do titular registral.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não visa discutir a legitimidade da propriedade, mas sim o cancelamento da biometria facial da autora e a interrupção do fornecimento de água à unidade habitacional, atos que foram executados pelo condomínio réu, ainda que a pedido da proprietária registral.
O condomínio, ao executar tais atos, interferiu diretamente na esfera jurídica da autora, limitando seu direito de ir e vir e o acesso a serviço essencial, o que o legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a autora exerceu o cargo de síndica do condomínio em 2019 e 2021, o que demonstra sua condição de condômina e reforça a legitimidade passiva do condomínio réu.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo condomínio réu.
4. Do pedido de tutela antecipada:
A autora reiterou o pedido de tutela antecipada no evento 33, informando que sofreu queda na calçada do condomínio em 17/03/2025, e que necessita de livre acesso ao condomínio para tratamento médico e realização de atividades cotidianas.
Conforme já decidido no evento 42, mantenho a decisão proferida no evento 5, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por seus próprios fundamentos.
Ademais, houve decisão no agravo de instrumento, negando provimento ao recurso interposto.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
5. Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC.
Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva.
Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:26
Comunicação eletrônica
17/06/2025, 14:07
Petição
10/06/2025, 16:36
Petição
23/05/2025, 09:57
Confirmada
23/05/2025, 09:57
Petição
22/05/2025, 09:18
Comunicação eletrônica
21/05/2025, 22:35
Publicação
20/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022816-54.2024.8.21.0141/RS
AUTOR: LENICE CLADI CANSI
ADVOGADO(A): IRAILDES PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS018924)
RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI
ADVOGADO(A): CHRISTIAN WALKER CRONEMBOLD MOSTAJO (OAB RS094126)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação do evento 14, PET1, procedi a habilitação, como terceira interessada, LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA, apontada como proprietária registral do imóvel, sob a matrícula de n. 37.172 junto ao Registro de Imóveis desta Comarca (evento 14, MATRIMÓVEL3).
Desse modo, dê-se vista dos documentos acostados aos autos à parte interessada, no prazo de 15 dias.
Quanto à reiteração do pedido de tutela de urgência (evento 40, RÉPLICA1), mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, aguardando-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto (n° 5035998-60.2025.8.21.7000/TJRS).
Por fim, da manifestação da parte interessada, dê-se vista à parte autora e à parte demandada.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).