Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5005278-72.2025.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: RODRIGO SANGUINETTI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretendia a revisão do contrato de empréstimo consignado com taxa de juros de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de revelia da parte ré por ausência de juntada de procuração original ou autenticada; (ii) aplicação do art. 400 do CPC pela não juntada do contrato original; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (v) descaracterização da mora e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não conhecidas as teses recursais sobre inexistência da relação jurídica, superendividamento, boa-fé, vulnerabilidade da consumidora, bem como prova do real depósito em conta corrente, por constituírem inovação recursal, não tendo sido objeto de irresignação na petição inicial.
2. Inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC, pois a instituição financeira juntou aos autos o contrato objeto da lide, firmado digitalmente pelo autor, seguindo todas as etapas necessárias para garantir a autenticidade da manifestação de vontade, incluindo aceite da política de biometria facial, política de privacidade, aceite do contrato, código de assinatura e captura de selfie, sendo desnecessária a apresentação do documento original, conforme o art. 425, inc. VI, do CPC.
3.A sentença não é citra petita, pois analisou todos os pedidos formulados na inicial, sendo desnecessária a análise específica de cada argumento apresentado pela parte.
4.No contrato em discussão devem os juros remuneratórios serem mantidos tal como contratados, pois, um pouco superior à taxa média do Bacen, não veiculam abusividade.
5. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja expressa previsão contratual, o que se verifica pela demonstração da taxa mensal e anual na cédula.
6. Não há pactuação de comissão de permanência ou seguro prestamista no contrato em análise, razão pela qual não há abusividade a ser reconhecida nesses pontos.
7.A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Não reconhecida abusividade das cláusulas referentes ao período da normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios), está caracterizada a mora em contrato ainda vigente.
8. Diante da inexistência de abusividades nos contratos, não há falar em repetição em dobro do indébito, porquanto não há valores a serem ressarcidos à parte autora. Recurso não provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 400, 425, inc. VI; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgRE no REsp 1.093.813/RS; STJ, AgRg no REsp 883.875; STF, ADIN nº 2.316-1; STF, RE n. 592.377 (Tema 33); STF, Súmula Vinculante nº 07; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO SANGUINETTI DA SILVA contra sentença que julgou improcede os pedidos da ação revisional de contrato nº 50052787220258212001, movida contra BANCO AGIBANK S.A.
O dispositivo da sentença está assim redigido:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG.
Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora-apelante, RODRIGO SANGUINETTI DA SILVA, em suas razões de apelação, sustenta que a instituição financeira demandada não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser aplicado o art. 400 do CPC.
Alega que toda a documentação carreada aos autos pela parte demandada deverá ser na forma original ou cópia autêntica, sob pena de revelia e confissão.
Afirma a necessidade de produção de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura digital e contratação.
Diz sobre a nulidade da sentença por ser citra petita, por não ter analisado o pedido de juntada de todos os contratos firmados entre as partes
No mérito, assevera que os juros remuneratórios contratados são abusivos, razão pela qual devem ser limitados à média apurada pelo Bacen.
Defende que a capitalização mensal de juros é ilegal.
Discorre sobre superendividamento, vulnerabilidade do consumidor e boa-fé.
Destaca que a abusividade do contrato afasta a mora, razão pela qual as parcelas referentes a multa contratual e comissão de permanência são indevidas.
Menciona a possibilidade da repetição em dobro do indébito e/ou compensação de valores, nos termos do art. 42 do CDC.
Defende a inviabilidade da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Requer o provimento do apelo.
Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas, sem inovar no debate.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.
É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o recurso, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Com relação ao tema, está regulado no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Desse modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate resta consolidado por esta Corte.
RELAÇÃO CONTRATUAL
A parte autora-apelante RODRIGO SANGUINETTI DA SILVA pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado n. 1240050054 celebradp em novembro/2022, com taxa de juros de 1,65% ao mês e 21,70% ao ano (evento 17, CONTR2).
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL
O recurso vai parcialmente conhecido, visto que inova ao trazer teses sobre a existência do contrato impugnado, o que não foi objeto de debate sob o crivo do contraditório na origem e nem objeto da sentença apelada.
A parte autora ajuizou ação com pedido revisional do contrato de empréstimo consignado n. 1240050054 celebrado em novembro/2022, de 84 parcelas no valor de R$ 424,20.
Não há formulação de pedido na petição inicial acerca da inexistência da relação jurídica, ora lançada em razões de apelação. Não deve ser conhecida a tese de que o banco não trouxe contratos anteriores e comprovante de transferências para demonstrar a existência do contrato sob análise, quando o objeto da ação é a revisão do referido contrato.
O mesmo se diga sobre o pedido formulado na peça recursal sobre a tese de superendividamento, boa-fé, vulnerabilidade da consumidora, abusividade na cobrança de taxas, bem como prova do real depósito em conta corrente, pois constituem inovação recursal, o que comporta o não conhecimento do apelo, no ponto.
As teses mencionadas não foram objeto de irresignação da parte autora na petição inicial, razão pela qual deixo de conhecer do apelo.
Recurso não conhecido, nos pontos referidos.
PRELIMINAR. REVELIA
A parte apelante pretende a aplicação dos efeitos da revelia, porquanto não teria sido acostada cópia original ou autenticada da procuração outorgada ao procurador da requerida.
No entanto, a parte requerida instruiu a contestação com cópia original do instrumento de mandato e respectivo substabelecimento (evento 17, PROC3).
Preliminar rejeitada.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC
A aplicação do art. 400 do CPC, por si só, não se revela inadequada, considerando a natureza da lide e a necessidade de análise do instrumento de contratação quando a causa versa sobre revisão do ajuste.
Entretanto, no caso concreto, inviável a aplicação da penalidade prevista no aludido dispositivo legal, haja vista que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato objeto da lide (evento 17, CONTR2), firmado digitalmente pelo autor, seguindo todas as etapas necessárias para garantir a autenticidade da manifestação de vontade, incluindo aceite da política de biometria facial, política de privacidade, aceite do contrato, código de assinatura e captura de selfie.
Entrementes, também não assiste razão à parte apelante, no que tange à necessidade de juntada aos autos do contrato original, haja vista que, de acordo com o art. 425, inc. VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelo procurador da parte, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não ocorre no caso concreto.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser realizado com base no contrato celebrado entre os litigantes.
Recurso não provido.
NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA
O apelante alega que a sentença seria citra petita por não ter analisado o pedido de juntada de todos os contratos firmados entre as partes, incluindo os contratos de refinanciamento, bem como a planilha de cálculo contendo os históricos de valores concedidos e pagamentos realizados.
A alegação não merece acolhimento. A sentença apreciou todos os pedidos formulados na inicial, analisando a abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização mensal de juros, a cobrança de comissão de permanência e seguro, a descaracterização da mora, a fixação do INPC como índice de correção monetária e a compensação dos valores ou repetição de indébito.
O pedido de juntada de documentos não constitui pedido principal da ação, mas sim providência de natureza instrutória, destinada a viabilizar a análise do mérito. Ademais, o juízo de primeiro grau, no despacho do Evento 10, expressamente consignou: "Não conheço do pedido genérico de intimação incidental da parte autora para a juntada de todos os contratos firmados entre as partes no período de cinco anos, o que deverá ser objeto, entendendo a parte autora cabível, de ação cautelar ou de exibição de documentos, prosseguindo o feito tão somente com relação ao contrato individualizado na inicial."
Nesse contexto, não há que se falar em sentença citra petita, pois todos os pedidos principais foram devidamente analisados pelo juízo de primeiro grau. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença citra petita é aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pelo autor, o que não ocorreu no caso em análise.
CERCEAMENTO DE DEFERSA. PROVA PERICIAL
O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura digital e da contratação.
Contudo, não assiste razão ao recorrente. O juiz é o destinatário das provas e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em análise, o conjunto probatório já constante dos autos era suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Ademais, o próprio apelante não negou a existência da relação contratual com o banco réu, limitando-se a questionar a abusividade dos encargos pactuados. Tanto é assim que, na inicial, o autor afirmou expressamente: "A parte autora possui descontos realizados pela instituição demandada denominados CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", indicando inclusive o número do contrato, a data, o valor financiado, o número de parcelas, o valor mensal da parcela e as taxas de juros.
Nesse contexto, a produção de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura digital e da contratação seria completamente desnecessária, pois não há controvérsia quanto à existência da relação contratual, mas apenas quanto à legalidade dos encargos pactuados.
Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
JUROS REMUNERATÓRIOS
É necessário contextualizar a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios, a fim de compreensão do julgado.
A Carta Política de 1988 deu ensejo ao intenso debate jurídico sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários. E disso derivaram duas correntes interpretativas, no caso: a) os que entendiam a auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192, e b) os que compreendiam ser norma de eficácia contida (necessária integração com lei complementar).
Inequívoco que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal não era auto-aplicável. É insustentável qualquer argumento em contrário diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº 4-7, que expressou a necessidade de norma infraconstitucional regulando o dispositivo constitucional. Tampouco solve a questão o argumento de incidência do § 4º, do artigo 173 da Constituição Federal, eis que inaplicável ao caso em apreço.
Ademais, as decisões dos tribunais superiores já não se baseiam nessa tese, eis que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07, ao passo que a Emenda Constitucional n. 40/2003 retirou da Carta Magna a pretensa limitação dos juros.
No tocante à aplicação da Lei de Usura, é matéria revogada pelo art. 4º, inc. IX da Lei 4.595/64 que se aplica às instituições do sistema financeiro nacional (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas). Não mais se impõe, desde os idos de 1964, qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras.
Poder-se-ia aduzir que a Lei nº 4.595/64, em seu artigo 4º, IX, apenas facultou ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. E, com isso, limitar não é autorizar taxa de juros à vontade da instituição financeira. Entretanto, a inexistência de um teto ou limitador expresso deixa antever que autorização há, pois em sentido contrário estaria, por Resolução do CMN, disciplinando as taxas máximas e mínimas de juros a serem cobradas. Resulta que, ante a carência de limitador, a fixação das taxas de juros é perfeitamente cabível.
Por outro lado, há que se relembrar da aplicabilidade dos enunciados expressados no enunciado nº. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual expõe que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não é aplicável às instituições financeiras. Tampouco incide a regra dos artigos 591, 407 e 406, todos do Código Civil brasileiro, mercê de que houve convenção entre os litigantes sobre a taxa de juros, além do que a lei civil somente rege matéria que não se subsume a legislação especial, notadamente do Sistema Financeiro Nacional.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, conforme incidente de recurso repetitivo, o que motivou a expedição da Orientação nº 1:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...]
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...]
(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Contudo, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado representam uma abusividade, ou uma onerosidade excessiva ao consumidor. E a redução dos juros à taxa média de mercado não representará prejuízo à instituição financeira, eis que irá assegurar que esta receberá o valor que o mercado paga em operações idênticas, durante o período da contratação.
Acrescento que a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 51), a fim de reconhecer a onerosidade excessiva, requer demonstração analítica, cuja argumentação hipotética não resolve o tema. Sequer aceitável a assertiva de que se trata de contrato de adesão, o qual implica cooptação da vontade do aderente.
De resto, não basta a simples circunstância de que os juros remuneratórios sejam acima de 12% ao ano para declaração de abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Consigno, também, que o uso da taxa SELIC, ou sua aplicação como referência à taxa de juros remuneratórios é descabida, porquanto não representa a taxa média praticada pelo mercado, na forma da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
EXAME DA ABUSIVIDADE
O contrato de empréstimo consignado n. 1240050054, celebrado em novembro/2022, com taxa de juros de 1,65% ao mês e 21,70% ao ano (evento 17, CONTR2).
Por sua vez, a taxa média apurada pelo Bacen para contratos semelhantes é de 2,01% ao mês, de modo que, a taxa contratada não é abusiva, porquanto inferior a taxa média divulgada pelo Bacen no período (Série 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Logo, no caso concreto, não está configurada a abusividade alegada.
Portanto, não há abusividade a ser reconhecida, razão pela qual vai mantido o contrato celebrado, no ponto.
Recurso não provido.
CAPITALIZAÇÃO
A tese, que é recorrente em feitos deste jaez, encontra-se pacificada no âmbito do Judiciário, quando admissível a capitalização mensal dos juros em determinadas situações.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a capitalização dos juros aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas somente a partir de medida provisória que enseje a cobrança de juros capitalizados, conforme AgRE no REsp 1.093.813/RS.
Cabível, no ponto, transcrição da seguinte ementa que apreciou o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 883.875:
Bancário e processo civil. Agravo no Recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação pela Taxa Selic. Capitalização dos juros.
- Este Tribunal já decidiu que a Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios e comissão de permanência.
- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36).
Agravo no recurso especial não provido.
Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, segundo orientação deste Colegiado.
Ampliando, ainda o debate, no julgamento da ADIN nº 2.316-1, o Superior Tribunal Federal assentou a valia da exigibilidade da capitalização mensal, cuja decisão ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
No caso em concreto, é permitida a capitalização de juros desde que haja expressa previsão contratual, o que está pactuado em razão da demonstração da taxa mensal e anual (1,65% ao mês e 21,70% ao ano), o que atende a orientação do STJ.
Recurso não provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO
Embora a parte alegue a existência de cobrança de comissão de permanência, não há pactuação da mesma no contrato em apreço, razão pela qual não há qualquer abusividade a ser reconhecida.
Recurso não provido.
SEGURO. VENDA CASADA
A parte apelante alega que no dia da contratação do mútuo não foi informada da aquisição do seguro prestamista, tendo sido embutido sem seu consetimento.
Em que pese a alegação, verifica-se que não há pactuação de seguro prestamista no contrato objeto da lide, deste modo não há qualquer abusividade a ser reconhecida.
Recurso não provido.
MORA
A descaracterização da mora somente poderá ocorrer desde que se proceda à revisão das cláusulas convencionadas e tipificadas como de normalidade da contratualidade (juros remuneratórios e capitalização mensal) e sejam averbadas de abusivas ou ilegais.
Não basta o simples ajuizamento da ação revisional e de exclusão das cláusulas de inadimplência para arredar a mora, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA
[...]
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período da inadimplência.
[...]
(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Na presente lide, tendo em vista a manutenção da taxa de juros remuneratórios e capitalização, está caracterizada a mora em contrato ainda vigente, pois celebrado em novembro de 2022, com previsão de pagamento da última parcela em setembro de 2029.
Recurso não provido, no tópico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Diante da inexistência de abusividades nos contrato em análise, não há falar em repetição em dobro do indébito, porquanto não há valores a serem ressarcidos à parte autora. Tampouco o uso do INPC para eventuais cláusulas abusivas.
Recurso não provido.
TUTELA DE URGÊNCIA
Diante do desprovimento do apelo em relação as cláusulas de normalidade dos contratos, descabido pedido de deferimento do pedido liminar de não inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, já que ausente abusividade na contratação.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em R$ 1.000,00, a ser adimplido pela parte requerida, conforme dispositivo sentencial acima colacionado.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no §11º do art. 85 do CPC e, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração os honorários em R$ 500,00, totalizando R$ 1.500,00, quantia a ser corrigida pelo IPCA, a contar da sentença, e juros de mora com base na Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado.
Destaco que tais valores atendem aos critérios balizadores previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo, na parte conhecida, nos termos da fundamentação. Sucumbência recursal fixada.