Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003747-76.2025.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
APELADO: PAOLLA SOARES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado de 5,68% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de provas; (iii) preliminar de falta de interesse processual em revisar contrato quitado; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (v) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença foram rejeitadas, pois a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais, sendo a documentação acostada ao feito suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
2. A preliminar de falta de interesse processual foi afastada, pois a jurisprudência reconhece a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em relações de consumo, mesmo na presença de termos de quitação, em razão da natureza protetiva do CDC.
3. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada de 21% ao mês (884,97% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado de 94,07% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, do CDC.
4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
5. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.
6. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é medida cabível, devendo a devolução de eventual saldo credor ocorrer de forma simples, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro, por não haver prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional proposta por PAOLLA SOARES PEREIRA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 37, SENT1):
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 010420377520 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,68% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente.
Em suas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1), arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, nulidade da sentença por ausência de análise de provas e falta de interesse processual em revisar contrato quitado. No mérito, sustentou que o juízo de primeiro grau limitou a taxa de juros remuneratórios com base exclusiva e apriorística na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ignorando o comando jurisprudencial que exige a análise das "peculiaridades do caso concreto". Argumentou que sua atuação em um nicho de mercado específico, de alto risco, com clientes de perfil de crédito restrito, justifica a pactuação de taxas superiores, não sendo a média um teto, mas um referencial.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
PRELIMINARES
Da impossibilidade de utilização da taxa média de mercado
Em relação a preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas, observa-se que esta questão confunde-se com o mérito recursal e com ele será apreciada.
Do cerceamento de defesa - intimação prévia e prova pericial
A parte ré sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que foi proferida sentença sem a prévia intimação para a produção de provas, aduzindo, ainda, a necessidade de realização de prova pericial.
Entretanto, o contrato firmado entre as partes foi regularmente juntado aos autos e a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais, situação em que a instrução probatória não se mostra imprescindível. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas desnecessárias ou meramente protelatórias.
O caso em apreço, embora envolva uma relação contratual que, em tese, poderia demandar dilação probatória para apurar aspectos fáticos, possui um arcabouço documental robusto o suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Tratando-se de demanda revisional, em que se discutem apenas questões de direito, a documentação acostada ao feito é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
A questão, portanto, não reside na insuficiência do material probatório para o julgamento, mas sim na adequação da valoração da prova já existente e na observância dos precedentes vinculantes pelo juízo de origem, o que será devidamente apreciado na análise de mérito.
Assim, afasto a prefacial suscitada.
Do cerceamento de defesa - ausência de análise na fundamentação
A parte ré arguiu a nulidade da decisão recorrida, sob o argumento de ausência de análise documentação fundamental, amparado-se no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Não prospera a irresignação.
Destaco que a sentença atacada revela-se suficientemente motivada. Da simples leitura da decisão, constata-se que o julgador enfrentou as questões submetidas ao seu exame, expondo razões claras, coerentes e suficientes para sustentar a conclusão adotada em relação a cada ponto controvertido.
Importante destacar que a utilização de fundamentação padronizada, desde que revele de forma clara o raciocínio do julgador, não configura ausência de motivação. Trata-se de técnica legítima de racionalização da atividade jurisdicional, que assegura isonomia, eficiência e observância da duração razoável do processo.
A parte recorrente alega ter havido cerceamento de defesa, a pretexto de que não foram analisados todos os documentos trazidos aos autos. Entretanto, a atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que não está obrigado a se manifestar sobre cada prova ou argumento, mas apenas a expor os fundamentos de sua decisão.
Ademais, os documentos acostados aos autos e as provas já produzidas mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar afastada.
Da carência de ação por falta de interesse processual
A instituição financeira reitera a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que a autora teria conferido ampla, geral e irrevogável quitação no ato da contratação, inclusive no que concerne à taxa de juros pactuada. Argumenta que tal conduta evidenciaria comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e que, portanto, obstar-se-ia a intervenção judicial.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo a quo.
A jurisprudência pátria, consolidada e amplamente aplicada, reconhece a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em relações de consumo, mesmo na presença de termos de quitação. Tal entendimento decorre da natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que relativiza o princípio do pacta sunt servanda em face de eventuais abusividades que possam colocar o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente em contratos de adesão onde a autonomia da vontade do contratante é mitigada.
A invocação do "termo de quitação" não pode servir como escudo para impedir a apreciação judicial de alegações de ilegalidade ou abusividade de condições contratuais, sob pena de esvaziar a tutela jurisdicional assegurada aos consumidores.
Desse modo, a análise da validade e da extensão da quitação, bem como da existência de abusividade nas cláusulas, confunde-se com o próprio mérito da demanda, configurando-se, sim, o interesse processual da apelada em buscar a tutela jurisdicional.
Assim, a preliminar de falta de interesse de agir vai afastada.
A controvérsia recursal cinge-se em determinar o critério para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.
Passo à análise.
MÉRITO
Dos juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, contrato nº 3815118845, celebrado em 22/12/2023, no valor de R$ 649,76, para pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 21% ao mês e 884,97% ao ano (evento 29, ANEXO5).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 94,07% ao ano.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, que fixou os juros remuneratórios no patamar da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da descaracterização da mora
A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-
Assim, demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Da compensação e repetição de valores
Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.
Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro.
Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.
Nesse sentido, destaco precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei -
Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.
Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior.
Dos ônus sucumbenciais
Ante o desprovimento do recurso, vai mantida a condenação da instituição ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, a condenação dos honorários advocatícios da parte recorrente vai majorada para R$ 1.500,00.
Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.