Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003719-11.2025.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES
APELANTE: SUZETE PEREIRA REGO MICHALSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406)
ADVOGADO(A): francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525)
ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL. A PRESCRIÇÃO NÃO PODE TER CARÁTER SUBJETIVO. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA EM QUE REALIZADO O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES, CONSOANTE TESE FIXADA NO TEMA 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. ASSIM, IMPERATIVA A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos,
SUZETE PEREIRA REGO MICHALSKI interpôs recurso de apelação em face do julgamento de improcedência da ação de indenização por danos material e moral ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A (evento 40, SENT1).
Extrai-se do relatório da sentença:
SUZETE PEREIRA REGO MICHALSKI propôs ação indenizatória contra de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Narrou, em síntese, ter sido servidora pública, sendo que o demandado geriu a conta na qual depositada as verbas do PASEP. Alegou ter ocorrido má-gestão por parte do demandado, sendo que tal mal proceder ocasionou a ela - parte autora, dano patrimonial e moral, uma vez que recebeu quantia muito inferior àquela que deveria ter recebido. Postulou, pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. evento 1, INIC1. juntou documentos (evento 01).
Foi concedida a gratuidade de justiça e recebida a inicial evento 17, DESPADEC1.
Citada (evento 17), a parte ré contestou a demanda. Em suma, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegou sua ilegitimidade passiva, a incompetência do Juízo e a precrição. No mérito, teceu considerações sobre PASEP, defendeu não ter ocorrido má-gestão, tendo sido aplicados os índices de correção determinados pela legislação de regência. Asseverou não ter ocorrido ato ilícito e, por conseguinte, dano moral e material. Postulou, pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, ou pela improcedência dos pedidos evento 25, CONT1. Juntou documentos (evento 25).
O autor ofertou réplica, evento 30, RÉPLICA1
É o relatório.
Eis o dispositivo sentencial:
Isso posto, na forma do art. 487, II do CPC, declaro a prescrição e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUZETE PEREIRA REGO MICHALSKI nos autos da ação de indenizatória movida contra BANCO DO BRASIL S/A, razão pela qual
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, que vão fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e juros de mora pela taxa legal - SELIC-, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), incidindo a partir do trânsito e julgado em caso de confirmação, considerando o grau de zelo do profissional1, o trabalho realizado2, a natureza e importância da causa3, o local de prestação do serviço4 e o tempo exigido para a demanda5, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A condenação resta suspensa nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Buscando a reforma da sentença, sustenta a parte autora que o prazo prescricional deve iniciar apenas quando houver ciência inequívoca do dano, o que ocorre com o acesso às microfilmagens/extratos da conta. Sustenta que é impossível ao cidadão comum identificar eventuais diferenças no momento do saque, devido à complexidade dos cálculos e à falta de informações claras.
Defende que somente com os documentos fornecidos pelo banco é possível analisar tecnicamente a gestão da conta e verificar irregularidades, muitas vezes com auxílio de especialista. Assim, o conhecimento do dano ocorre posteriormente, não no saque.
Cita entendimento do STJ (Tema 1150) e o princípio da actio nata, segundo os quais o prazo prescricional começa quando o titular toma ciência do prejuízo. Faz analogia com vício oculto, em que o problema só é descoberto depois.
Conclui que a prescrição não ocorreu, pois o prazo deve ser contado a partir do acesso aos extratos/microfilmagens, e não do saque, sendo a ação proposta dentro do período legal (evento 45, APELAÇÃO1).
A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1)
É o relatório.
Subsiste questão prejudicial ao exame do presente recurso, que acarreta a extinção da ação.
A irresignação trazida a essa esfera recursal diz tão somente com relação à prescrição incidente sobre a pretensão de restituição de valores vertidos ao PASEP.
Nas ações que tem por objeto o fundo PASEP, o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
No que tange a termo inicial da contagem do lapso, inafastável o reconhecimento de que corresponde à data em que realizado o saque, conforme entendimento do STJ resultante no TEMA 1387, em que editada a seguinte tese:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Respeitando a tese de que a prescrição poderia ter caráter subjetivo, comungo do entendimento de que, para a verificação do prazo prescricional aplicável à espécie jurídica, deve-se considerar a natureza objetiva do instituto de direito material, porque relacionada à necessidade de estabilização das relações jurídicas no tempo, independentemente da intenção ou comportamento das partes.
Assim afirmado, não se mostra possível computar-se o início de contagem de prazo prescricional a partir da obtenção de extrato bancário pela parte interessada.
É inadmissível a tese de que o prazo prescricional somente passe a correr da data em que o interessado busca a obtenção de extrato, pois seria reconhecer que para quem ainda não retirou o extrato o prazo prescricional ainda sequer iniciou.
Respeitando a tese de que a prescrição poderia ter caráter subjetivo, comungo do entendimento de que, para a verificação do prazo prescricional aplicável à espécie jurídica, deve-se considerar a natureza objetiva do instituto de direito material, porque relacionada à necessidade de estabilização das relações jurídicas no tempo, independentemente da intenção ou comportamento das partes.
Assim afirmado, não se mostra possível computar-se o início de contagem de prazo prescricional a partir da obtenção de extrato bancário pela parte interessada.
No caso concreto, considerando que o pagamento administrativo dos valores ocorreu em 30/04/1996, por ocasião de sua aposentadoria (evento 15, INF1), ao ajuizar a presente demanda, em 29/04/2025, a pretensão deduzida na exordial encontrava-se atingida pela prescrição.
Assim, imperativa a extinção da ação pela ocorrência da prescrição, afastando-se, de ofício, o juízo de improcedência da ação.
ISSO POSTO, estou desprovendo o apelo, julgando, de ofício, extinta a ação em face da ocorrência da prescrição.
Em razão do resultado do julgamento, altero a sucumbência estabelecida na sentença para condenar a parte autora ao pagamento das custas e de honorários em favor dos procuradores constituídos pela parte autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito, dê-se baixa.
1. Cumpriu os prazos e as determinações do juízo. Sem necessidade de comparecer a audiências.
2. Questões fática e Jurídicas abordadas de acordo com a sentença..
3. Causa simples.
4. Mesma Comarca de atuação do Advogado.
5. Menos de um ano.