Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Partes do Processo
HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
CNPJ
Autor
CORALDINO SOARES
CPF
Reu
PAULO RICARDO ROSA SOARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUCAS PETRI
OAB/RS 85435·CPF·Representa: Autor
JOSE RENATO SILVA BUCHAIM
OAB/RS 21628·Representa: Autor
LUIZ DAGOBERTO GOULART
OAB/RS 39578·Representa: Autor
LUCIO MOOG ELY
OAB/RS 65941·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUCAS PETRI
OAB/RS 085435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-21.2012.8.21.0033/RS RELATOR: VANESSA CALDIM DOS SANTOS
EXEQUENTE: HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 28/04/2026 - PETIÇÃO
26/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:16
Petição
28/04/2026, 10:21
Confirmada
22/04/2026, 09:06
Expedida/certificada
20/04/2026, 15:13
Publicação
03/03/2026, 03:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-21.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-21.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
02/03/2026, 00:00
Petição
28/02/2026, 21:09
Expedida/certificada
27/02/2026, 09:05
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2026, 10:21
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:38
Publicação
22/01/2026, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-21.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628)
EXECUTADO: CORALDINO SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ DAGOBERTO GOULART (OAB RS039578)
EXECUTADO: PAULO RICARDO ROSA SOARES
ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, no evento 121, postula a penhora de créditos que o executado Paulo Ricardo Rosa Soares possua junto à instituição Via Capitalização S/A, referente a títulos de capitalização, até o limite do débito atualizado.
Com base no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro o pedido.
Expeça-se ofício à Via Capitalização S/A (CNPJ 88.076.302/0001-94) para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Informe a este Juízo sobre a existência de créditos, especialmente títulos de capitalização, em nome do executado Paulo Ricardo Rosa Soares, CPF 031.517.440-44.
b) Em caso positivo, proceda à indisponibilidade de eventuais valores a serem resgatados ou pagos ao executado, até o limite de R$ 10.744,18 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), abstendo-se de realizar qualquer pagamento diretamente ao devedor.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
21/01/2026, 00:00
Petição
13/01/2026, 13:11
Petição
13/01/2026, 11:19
Expedida/certificada
12/01/2026, 09:12
Outras Decisões
12/01/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 17:36
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:07
Petição
20/10/2025, 11:08
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2025, 19:04
Petição
13/10/2025, 11:00
Petição
13/10/2025, 11:00
Publicação
06/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-21.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se, sendo que a parte exequente para acostar aos autos instrumento de mandato que outorgue os poderes especiais de receber e dar quitação à pessoa jurídica Gomes & Petri Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 60.711.575/0001-44, ou para indicar os dados bancários da parte e/ou dos seus procuradores. Pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:17
Publicação
30/09/2025, 03:06
Petição
29/09/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-21.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628)
EXECUTADO: CORALDINO SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ DAGOBERTO GOULART (OAB RS039578)
EXECUTADO: PAULO RICARDO ROSA SOARES
ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento que restou desprovido.
Expeça-se alvará à parte exequente, conforme pugnado no evento 101, PEDEXPALV1.
Após, intime-se sobre a satisfação do seu crédito, o silêncio será considerado cumprida a obrigação.
Agendada a intimação das partes.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 11:52
Outras Decisões
26/09/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 16:03
Comunicação eletrônica
17/09/2025, 14:18
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:05
Petição
08/09/2025, 12:40
Petição
08/09/2025, 12:38
Comunicação eletrônica
21/08/2025, 19:30
Publicação
20/08/2025, 03:44
Petição
19/08/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-21.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628)
EXECUTADO: CORALDINO SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ DAGOBERTO GOULART (OAB RS039578)
EXECUTADO: PAULO RICARDO ROSA SOARES
ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da concessão de efeito suspensivo.
Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento de nº51485099820258217000.
Agendada a intimação da(s) parte(s).
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:19
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:09
Petição
11/06/2025, 12:05
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:16
Comunicação eletrônica
05/06/2025, 13:13
Expedida/Certificada
05/06/2025, 09:18
Publicação
05/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-21.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628)
EXECUTADO: CORALDINO SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ DAGOBERTO GOULART (OAB RS039578)
EXECUTADO: PAULO RICARDO ROSA SOARES
ADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941)
DESPACHO/DECISÃO
O executado vem aos autos requerer o desbloqueio dos valores bloqueados de sua conta bancária, alegando impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários mínimos.
Quanto ao tema da impenhorabilidade pontuo que, em julgamento em 21/02/2024 do REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, o STJ firmou o seguinte Tema:
"Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora."
Foram apreciadas as variadas formas de reserva financeira, uma vez que a reserva em caderneta de poupança já não mais se mostra atrativa e, por conta disso, as reservas vem ocorrendo por meio de outras modalidades de investimento oferecidas pelo mercado financeiro.
O julgado menciona:
"Assim, se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar o entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado."
Desse modo, torna-se preponderante que esteja caracterizado que o valor é destinado a reserva (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). Afastam-se dessa análise sobras que estejam em contas tradicionais ou remunerada, o que não importa concluir que todo e qualquer valor depositado nessas contas seja penhorável.
Contudo, nenhum documento foi juntado a fim de comprovar que a conta em que ocorreu o bloqueio é destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo, ou grupo familiar, não havendo elementos mínimos para se concluir pela impenhorabilidade.
Logo, ante a precária prova produzida pelo devedor, declaro penhorável os valores bloqueado pelo sistema Sisbajud.
Partes intimadas eletronicamente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará à parte credora do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, eis que transferido para depósito judicial junto ao Banrisul.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 23:32
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 18:35
Petição
29/05/2025, 09:02
Petição
29/05/2025, 08:46
Petição
21/05/2025, 11:23
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:06
Publicação
20/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-21.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: HAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LIMITADA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435)
ADVOGADO(A): JOSE RENATO SILVA BUCHAIM (OAB RS021628)
EXECUTADO: CORALDINO SOARES
ADVOGADO(A): LUIZ DAGOBERTO GOULART (OAB RS039578)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, contudo, diante da insuficiência de saldo, não foi possível o bloqueio da totalidade do crédito, restando constritos valores parciais.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, conforme minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, consoante previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
Destaco que a transferência imediata para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo a quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Ademais, eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se, portanto, a parte executada da indisponibilidade dos valores, bem como para manifestação, no prazo de 5 dias, a teor do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, o bloqueio será convertido em penhora.
Diligências legais.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:42
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:23
Movimentação processual
16/05/2025, 15:21
Documento
16/05/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 13:50
Movimentação processual
16/05/2025, 13:48
Outras Decisões
11/04/2025, 20:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 15:56
Petição
13/02/2025, 14:31
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2025, 12:12
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:43
Documento (Mandado)
11/11/2024, 20:44
Mandado
05/11/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:58
Petição
28/10/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 11:01
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:33
Confirmada
07/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2024, 10:23
Petição
10/09/2024, 13:56
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:35
Documento (Carta)
07/09/2024, 08:30
Expedição de documento (Carta)
01/08/2024, 15:59
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:07
Petição
30/07/2024, 15:55
Confirmada
08/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2024, 21:23
Outras Decisões
28/06/2024, 21:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 18:33
Petição
20/03/2024, 13:30
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:18
Petição
07/03/2024, 17:16
Confirmada
15/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:23
Confirmada
28/08/2023, 23:59
Petição
21/08/2023, 11:48
Expedida/certificada
18/08/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 20:53
Petição
15/06/2023, 10:56
Confirmada
25/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/05/2023, 16:24
Petição
29/03/2023, 15:26
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:14
Confirmada
11/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/09/2022, 17:40
Expedida/certificada
01/09/2022, 17:40
Recebimento
28/07/2022, 03:32
Remessa (outros motivos)
27/07/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:16
Petição
04/04/2022, 09:35
Remessa (outros motivos)
19/11/2021, 13:18
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)