Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5021039-30.2024.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
APELANTE: LILIANO MENDES LOPES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA GIRARDELLO (OAB RS070650)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
ADVOGADO(A): BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273)
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. DEVER DE DÉBITO EM CONTA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER ANEXO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito, na qual figurava como avalista de cédula de crédito bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de ilegitimidade ativa do avalista para questionar o contrato; (iii) mérito quanto à exigibilidade do título executivo em razão do descumprimento, pela credora, do dever de tentar o débito em conta do avalista antes de promover o vencimento antecipado da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o apelante impugnou direta e especificamente o fundamento principal da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa do avalista também foi afastada, pois o embargante não questiona as condições do mútuo, mas alega falha procedimental da credora que afeta diretamente a exigibilidade do crédito contra si.
3. A cláusula contratual que autoriza o débito em conta do avalista para quitação das parcelas não pagas pelo devedor principal não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas um mecanismo de adimplemento alternativo que gera expectativa legítima no garantidor.
4. A conduta da cooperativa, ao ignorar a possibilidade de débito em conta e partir diretamente para a execução da dívida integral, viola o dever de cooperação e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolários da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
5. A credora não comprovou ter tentado o débito em conta ou a insuficiência de saldo na data do vencimento da parcela, ônus que lhe incumbia após a alegação do embargante.
6. A inobservância do dever de tentar a cobrança pela via menos onerosa expressamente pactuada configura descumprimento de dever anexo de conduta, afastando a mora do devedor quanto ao vencimento antecipado e retirando a exigibilidade do título executivo no montante total cobrado.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminares rejeitadas e recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LILIANO MENDES LOPES em face da sentença que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 26, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Comunicado na execução. Condeno a parte embargante a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da incidental (art. 85, § 2º, do CPC), observada a AJG."
Nas razões (evento 32, APELAÇÃO1), sustentou que o juízo de primeiro grau não considerou adequadamente as provas produzidas nos autos, que demonstrariam a falha na prestação de serviços por parte do demandado. Alegou que a sentença não preencheu os elementos dos artigos 93, IX, da CF/88, e 489, incisos II e III, e §1º, do CPC, por não fundamentar adequadamente as questões de fato e de direito. Argumentou que o contrato firmado entre as partes é bilateral e que a instituição financeira não cumpriu sua obrigação contratual de debitar as parcelas inadimplidas pelo devedor principal na conta corrente do embargante/avalista, conforme expressamente previsto na cláusula de aval. Sustentou que tal descumprimento contratual tornou o título inexigível, nos termos do artigo 803, I, do CPC. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da menor onerosidade. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, com a declaração de inexigibilidade do título executivo.
Houve contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), nas quais a parte apelada sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência dos pressupostos de admissibilidade, alegando que as razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a regularidade formal e material da sentença, a exigibilidade do título executivo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão e a ilegitimidade do avalista para pleitear revisão contratual.
É o relatório.
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões da apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
Da leitura da peça recursal (evento 32, APELAÇÃO1), é possível extrair de forma clara a irresignação do apelante contra o ponto central da decisão de primeiro grau, qual seja, a interpretação conferida à cláusula contratual que autoriza o débito em conta.
Enquanto o juízo a quo entendeu tratar-se de mera faculdade da credora, o apelante sustenta que a inobservância de tal procedimento configurou descumprimento contratual e violação da boa-fé, o que afasta a exigibilidade do título.
Há, portanto, impugnação direta e específica ao fundamento principal da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, rejeito a preliminar e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da preliminar de mérito arguida em contrarrazões.
Com efeito, a apelada sustenta a ilegitimidade ativa do avalista para pleitear a revisão do contrato. De fato, a jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de que o garantidor, em regra, não possui legitimidade para discutir as cláusulas do contrato principal, como taxas de juros ou encargos remuneratórios, por não ser parte da relação jurídica originária.
Contudo, a presente demanda não se enquadra em um pedido revisional típico. O apelante não questiona as condições do mútuo, mas sim alega uma falha de procedimento da credora que afeta diretamente a exigibilidade do crédito contra si. A sua tese ancora-se na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), um meio de defesa oponível por qualquer devedor em um contrato bilateral, incluindo o garantidor, quando a sua obrigação está atrelada a uma contraprestação específica do credor.
O pleito do apelante refere-se a uma condição de exigibilidade do título, matéria que pode ser arguida em embargos à execução, e não a uma revisão de mérito das cláusulas contratuais.
Portanto, afasto também esta preliminar e passo ao exame da controvérsia recursal, a qual reside em definir se a instituição financeira credora, ora apelada, possuía o dever de, primeiramente, tentar realizar o débito da parcela inadimplida na conta corrente do avalista, ora apelante, antes de proceder ao vencimento antecipado da totalidade da dívida e ajuizar a correspondente ação de execução.
Em suma, o debate se concentra sobre a existência de um dever anexo de conduta, derivado da boa-fé objetiva, e as consequências de sua inobservância para a exigibilidade do título executivo na forma como apresentado.
Pois bem.
A execução de origem (Processo nº 5016737-55.2024.8.21.0013) foi ajuizada pela Cooperativa apelada para a cobrança do valor de R$ 44.432,61, oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 5002008-2023.024451-7, firmada em 07 de agosto de 2023. O apelante, LILIANO MENDES LOPES, figurou no instrumento como avalista da devedora principal, STRIKE BOLICHE LAZER E DIVERSAO FAMILIAR LTDA.
Conforme se extrai do cálculo que instrui a execução (evento 1, CALC6), o inadimplemento que deu azo ao vencimento antecipado da dívida ocorreu a partir da parcela com vencimento em 08 de maio de 2024. Em vez de buscar a satisfação da parcela em atraso, a instituição financeira optou por declarar o vencimento de todo o saldo devedor e ajuizar a execução pelo montante integral.
O ponto nevrálgico da tese do apelante reside na Cláusula de Aval, especificamente em seu parágrafo terceiro, a qual estabelece, de forma expressa, a autorização para que a credora proceda ao débito em conta corrente do avalista para a quitação das parcelas não pagas pelo devedor principal. Transcrevo teor da referida cláusula para melhor elucidação:
"Fica a CREDORA, desde já, autorizada por mim (nós) AVALISTA(S), em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer de minhas (nossas) contas de depósitos ou de investimentos mantidas na CREDORA, inclusive em conta de depósito em que eu (nós) figure(mos) como um dos titulares, os valores referentes às prestações e/ou encargos que não forem pagos pela EMITENTE nos respectivos vencimentos, valendo a presente como autorização de débito."
O magistrado sentenciante interpretou tal disposição como uma mera "faculdade" da instituição financeira, cuja não utilização não implicaria qualquer irregularidade.
Com o devido respeito, entendo que essa interpretação restritiva não se coaduna com os princípios que regem o direito contratual moderno, em especial o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação contratual a observância de deveres anexos ou laterais de conduta, que transcendem as obrigações principais de dar, fazer ou não fazer. Dentre esses deveres, destacam-se os de lealdade, cooperação, informação e proteção.
No caso em tela, a cláusula que autoriza o débito em conta do avalista não pode ser vista como um dispositivo isolado e de interesse exclusivo da credora. Ela representa um mecanismo de adimplemento alternativo, mais célere, menos custoso e, fundamentalmente, menos gravoso para todas as partes envolvidas, inclusive para o próprio garantidor.
Ao prever essa via de cobrança, o contrato estabeleceu uma expectativa legítima no apelante de que, em caso de inadimplemento do devedor principal, a credora utilizaria primeiramente esse caminho facilitado antes de recorrer à medida mais drástica e onerosa do vencimento antecipado e da execução judicial da totalidade do saldo devedor. Quando há previsão expressa de mecanismos específicos de cobrança que geram legítima expectativa ao devedor/garantidor, esses devem ser observados na interpretação de contratos bancários.
A conduta da cooperativa, ao ignorar completamente essa possibilidade e partir diretamente para a execução da dívida integral, frustra essa expectativa legítima e viola o dever de cooperação, que pressupõe que as partes devem agir de modo a facilitar o cumprimento da obrigação, e não dificultá-lo ou torná-lo excessivamente oneroso.
Salienta-se, por oportuno, ainda que não seja diretamente a questão nuclear do presente recurso, que é reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a facilitação da defesa da parte hipossuficiente nas relações aqui em análise. Nesse sentido, bem referido no apelo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Hipótese em que as Cooperativas de crédito que disponibilizam valores a seus cooperados/associados se equiparam às instituições financeiras, que por sua vez estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, incidente no caso vertente, consigna como direito básico a facilitação da defesa da parte tida como hipossuficiente, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). RECURSO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52006368120238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 20-11-2023)
A conduta citada também se choca com a figura do venire contra factum proprium, uma das manifestações da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório.
Ao incluir no contrato uma cláusula que cria uma via alternativa de pagamento, a credora gera um comportamento esperado. Agir de forma diametralmente oposta, ignorando a via menos gravosa que ela mesma estipulou, configura uma contradição com a conduta anterior que deu origem à cláusula.
"Na interpretação das cláusulas contratuais, o sentido e alcance a ser atribuído a cada uma delas pressupõe o princípio da boa-fé. Assim, não se pode admitir o afastamento, ao bel prazer de um dos contratantes, de norma que confere maior garantia ao outro." Assim decidiu o Ministro Humberto Martins, relator do AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2165960 - MG, caso similar, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tida pela agravante como omissa, qual seja, o "envio das notificações extrajudiciais à Recorrida e dos boletos para pagamento das parcelas inadimplidas". 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que o contrato de mútuo firmado entre a agravante e a autora, ora agravada, estabelecia expressamente que eventual falha na cobrança da parcela na folha de pagamento deveria, antes de eventual cobrança judicial, ser precedida de tentativa de cobrança direto na conta salário ou por meio de boleto bancário, hipóteses que em nenhum momento a recorrente teria feito prova de esforço no adimplemento pelas formas alternativas, o que levaria à inexigibilidade dos valores executados. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à alegação de ofensa aos arts. 1º, 7º e 9º da LC 109/2001, seja porque, no ponto, as razões do especial são deficiente e totalmente genéricas no sentido de diferença entre entidades fechadas e abertas e a ausência de fins lucrativos por parte da agravante e deixam de efetivamente demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acordão recorrido os teria contrariado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a execução dos valores se revestia de regularidade. 5. A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2165960 - MG, Terceira Turma, STJ, publicado em 19 de março de 2024, Rel. Min. Humberto Martins)
Ademais, a atitude da apelada vai de encontro ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), outro corolário da boa-fé objetiva. Tendo em mãos um meio simples e eficaz de receber a parcela vencido, o débito em conta autorizado, a credora optou pelo caminho que não apenas agrava a situação do devedor/avalista, com a incidência de juros e multa sobre o saldo devedor total, mas que também resulta em uma demora maior e em custos processuais para a satisfação do seu próprio crédito.
A credora não pode se beneficiar de um agravamento do dano que ela mesma poderia ter evitado ou minorado, devendo prevalecer a cláusula mais favorável ao aderente (avalista), conforme interpretação do art. 423 do Código Civil.
Não se está a afirmar que a credora perdeu o direito de executar a dívida, mas sim que a exigibilidade do título, na forma como foi executado, com o vencimento antecipado de toda a obrigação, ficou comprometida pela sua própria inação anterior. A credora, antes de poder exigir o cumprimento da obrigação de pagar a totalidade do débito, deveria ter cumprido a sua parte no arranjo contratual, que era, no mínimo, tentar a cobrança da parcela por meio do débito em conta.
Essa situação atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Embora o contrato de aval seja, em sua essência, unilateral, a relação estabelecida entre a credora e o avalista, no contexto da cédula de crédito bancário em questão, ganhou contornos de bilateralidade a partir do momento em que se estipulou uma obrigação procedimental para a credora (o dever de, ao menos, tentar o débito em conta) como contrapartida da garantia oferecida.
O descumprimento desse dever anexo de conduta pela credora a impede de exigir a prestação mais gravosa do avalista, qual seja, o pagamento do valor integral da dívida de forma antecipada.
A apelada argumenta que a conta do avalista não possuía saldo suficiente, mas não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, especialmente após a alegação do embargante.
A mera juntada de um print de conversa de WhatsApp (evento 12, IMPUGNAÇÃO2, p. 15), sem data clara e contexto, não é suficiente para comprovar nem a tentativa de cobrança, nem a insuficiência de saldo na data do vencimento da parcela (08/05/2024). Pelo contrário, o apelante insiste que possuía saldo, e a credora, que detém acesso direto à conta, poderia facilmente ter demonstrado o contrário com um simples extrato, mas não o fez.
Portanto, a inobservância do dever de tentar a cobrança pela via menos onerosa expressamente pactuada configura uma falha na prestação do serviço e um descumprimento de um dever anexo de conduta, o que afasta a mora do devedor no que tange ao vencimento antecipado e, por consequência, retira a exigibilidade do título executivo no montante total cobrado. Houve um agravamento da responsabilidade do avalista que não possui respaldo, ao contrário, viola cláusula prevista expressamente em contrato proposto pela Cooperativa e que gerou uma expectativa de cumprimento legítima. Portanto, a interpretação cabível aqui deve ser restritiva e em favor do garantidor.
O título, como apresentado na execução, não corresponde a uma obrigação exigível na sua integralidade, incidindo a nulidade prevista no artigo 803, I, do Código de Processo Civil.
A reforma da sentença é, portanto, medida que se impõe, para acolher os embargos à execução e declarar a inexigibilidade do título executivo que aparelha a execução nº 5016737-55.2024.8.21.0013, nos termos em que proposta, o que leva à sua extinção.
Com o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. A parte embargada/apelada deverá arcar com a integralidade das custas processuais dos embargos à execução e com os honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante/apelante. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução opostos por LILIANO MENDES LOPES, para o fim de declarar a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 5002008-2023.024451-7, nos termos em que aparelhada a execução, e, por conseguinte, extinguir a Ação de Execução nº 5016737-55.2024.8.21.0013, com base no artigo 803, I, c/c o artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte embargada/apelada ao pagamento das custas processuais dos embargos e de honorários advocatícios ao procurador da parte embargante/apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC.