Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032105-51.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: DANTE OLIVIER HECKLER
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295)
ADVOGADO(A): IUMAR JUNIOR BALDO (OAB RS076470)
ADVOGADO(A): Lidiane Graciolli (OAB RS078550)
ADVOGADO(A): RODRIGO SAMUEL LUDWIG (OAB RS112868)
EXECUTADO: SILVANO BORTOLUZZI
ADVOGADO(A): ELPIDIO MORETTI ESTEVAM (OAB MT004877)
ADVOGADO(A): GILBERTO PEREIRA RIBEIRO (OAB MT017919O)
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA DAMSCHI
ADVOGADO(A): ELPIDIO MORETTI ESTEVAM (OAB MT004877)
ADVOGADO(A): GILBERTO PEREIRA RIBEIRO (OAB MT017919O)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelas partes exequente e executada contra a decisão proferida no evento 145, DESPADEC1.
Os executados, SILVANO BORTOLUZZI e GLAUCIA MARIA DAMSCHI, opuseram embargos de declaração no evento 151, EMBDECL1. Alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de outros processos. Apontam que a decisão foi omissa por não ter apreciado a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 16), na qual se discute o valor do débito. Sustentam haver contradição ao determinar a penhora "até o limite do valor da execução", quando este valor é justamente o objeto da controvérsia pendente de julgamento. Argumentam, ainda, que a existência de outras penhoras sobre imóveis, ainda não avaliados, tornaria a nova medida prematura e excessivamente gravosa. Requerem, ao final, a atribuição de efeito modificativo para suspender as novas medidas constritivas até a decisão da impugnação.
O exequente, DANTE OLIVIER HECKLER, por sua vez, opôs embargos de declaração no evento 156, EMBDECL1. Alega omissão no ponto da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra a empresa individual do executado Silvano Bortoluzzi. Afirma que a decisão embargada se limitou a indicar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem enfrentar o argumento específico de que, em se tratando de empresário individual (MEI), a confusão patrimonial é presumida, dispensando o referido incidente. Cita jurisprudência em seu favor e requer a reforma da decisão para incluir a pessoa jurídica no polo passivo e determinar a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos Eventos 162 e 163, reiterando suas posições e refutando os argumentos adversos.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Procedo à análise conjunta, dada a interconexão das matérias.
I - Dos Embargos de Declaração dos Executados (evento 151, EMBDECL1)
Os executados apontam omissão e contradição na decisão que determinou novas penhoras antes de julgar a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 16), onde se discute o valor exato do débito.
A alegação não prospera. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não suspende o curso da execução. Conforme o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada à relevância dos fundamentos e à garantia do juízo, o que não ocorreu no presente caso, conforme decisão do Evento 43, que indeferiu expressamente o efeito suspensivo.
Desse modo, a execução prossegue regularmente, permitindo a prática de atos executivos, como a penhora de bens e direitos, para assegurar a satisfação do crédito. A ausência de decisão sobre a impugnação não configura omissão que impeça o prosseguimento dos atos de constrição. A finalidade de tais atos é justamente garantir o juízo para a futura satisfação do crédito que vier a ser definitivamente apurado.
Tampouco há contradição na determinação de penhora "até o limite do valor da execução". O valor da execução, para fins de constrição, é aquele inicialmente apresentado pelo credor, passível de eventuais ajustes após o julgamento da impugnação. Determinar a penhora até o limite do valor em execução é a prática padrão e não representa qualquer vício, pois eventual excesso de penhora poderá ser corrigido posteriormente, após a avaliação dos bens e a definição do quantum debeatur.
Portanto, a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão ou contradição apontados. O que se observa é o mero inconformismo dos executados com o prosseguimento dos atos executivos, o que não pode ser remediado pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados no Evento 151.
II - Dos Embargos de Declaração do Exequente (evento 156, EMBDECL1)
O exequente alega omissão no tocante ao indeferimento do pedido de inclusão da empresa individual do executado Silvano no polo passivo da execução. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de que, para empresário individual, a confusão patrimonial é presumida e, portanto, seria desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste ponto, assiste razão ao embargante.
A decisão do evento 145, DESPADEC1, de fato, aplicou a regra geral dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil sem analisar a particularidade do caso concreto, qual seja, a de que a pessoa jurídica indicada é uma firma individual (Empresário Individual/MEI).
A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consolidou o entendimento de que a figura do empresário individual não constitui uma pessoa jurídica autônoma, distinta da pessoa física do seu titular. Trata-se de uma ficção jurídica criada para fins fiscais e comerciais, não havendo separação patrimonial. O patrimônio da pessoa física e da empresa individual é um só, respondendo de forma ilimitada pelas obrigações contraídas.
Nesse sentido, a jurisprudência citada pelo próprio embargante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO PONTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NÃO ACOLHIMENTO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE. O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, sendo uma ficção jurídica para permitir que a pessoa física atue no mercado com vantagens próprias das pessoas jurídicas, mas sem distinção patrimonial, conforme o entendimento do STJ. Não há separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual, de modo que o patrimônio do empresário individual responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial. [...] Recurso parcialmente provido, reformando se a decisão de origem apenas para permitir o redirecionamento da execução à microempresa individual do devedor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52350434520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 01 09 2025).
Dessa forma, sendo o executado Silvano Bortoluzzi um empresário individual (CNPJ nº 02.749.921/0001-87, Evento 143, CNPJ8), não há que se falar em desconsideração de personalidade jurídica, mas sim em responsabilidade direta e ilimitada da pessoa física pelas obrigações da empresa, e vice-versa. O procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC é, portanto, dispensável.
A omissão deve ser sanada para, integrando a decisão embargada, analisar e acolher o pedido do exequente, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Nesse sentido, acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pelo exequente no evento 156, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, reformar em parte a decisão do evento 145, para deferir o pedido de inclusão da firma individual SILVANO BORTOLUZZI ME (CNPJ n.º 02.749.921/0001-87) no polo passivo deste cumprimento de sentença.
Procedam-se às devidas anotações.
Após, apresente o credor memória de cálculo atualizada, a fim de viabilizar a pesquisa SISBAJUD.