MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA
Autor
MACLEI OLIVEIRA DUARTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO MIARA SCHUARTS
OAB/PR 55039·CPF·Representa: Autor
FELIPE DUARTE DA COSTA
OAB/RS 79340·CPF·Representa: Autor
MARIANA MAGALHÃES MONTEIRO
OAB/RS 80717·Representa: Autor
RICARDO MIARA SCHUARTS
OAB/PR 055039·CPF·Representa: Autor
FELIPE DUARTE DA COSTA
OAB/RS 079340·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5031227-89.2023.8.21.0022/RS RELATOR: ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA
AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 07/05/2026 - RECURSO ADESIVO
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5031227-89.2023.8.21.0022/RS RELATOR: ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA
RÉU: MACLEI OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340)
ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 115 - 18/03/2026 - APELAÇÃO
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:12
Petição
18/03/2026, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:09
Publicação
27/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5031227-89.2023.8.21.0022/RS AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
RÉU: MACLEI OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340)
ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTES os embargos à monitória opostos por MACLEI OLIVEIRA DUARTE em face de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA. e, por consequência, julgo improcedente a pretensão deduzida na Ação Monitória. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção por MACLEI OLIVEIRA DUARTE em face de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:09
Publicação
27/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5031227-89.2023.8.21.0022/RS AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
RÉU: MACLEI OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340)
ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTES os embargos à monitória opostos por MACLEI OLIVEIRA DUARTE em face de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA. e, por consequência, julgo improcedente a pretensão deduzida na Ação Monitória. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção por MACLEI OLIVEIRA DUARTE em face de MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 17:19
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 18:28
Movimentação processual
13/10/2025, 18:28
Petição
25/09/2025, 14:40
Petição
25/09/2025, 14:26
Publicação
04/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5031227-89.2023.8.21.0022/RS
AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA
ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)
RÉU: MACLEI OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340)
ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717)
ATO ORDINATÓRIO
Digam as partes se há necessidade da produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 19:15
Expedida/certificada
02/09/2025, 19:15
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:15
Movimentação processual
02/09/2025, 17:12
Petição
14/08/2025, 14:51
Petição
13/08/2025, 11:43
Documento (Certidão)
28/07/2025, 19:35
Publicação
23/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031227-89.2023.8.21.0022/RS
AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA
ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)
RÉU: MACLEI OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340)
ADVOGADO(A): MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717)
DESPACHO/DECISÃO
1. Concedo a gratuidade de justiça ao embargante.
2. Dos embargos opostos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
3. Após, ao embargante.
4. Por fim, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as.
Caso seja postulada a prova oral, deverão as partes qualificar as testemunhas a serem ouvidas, a fim de possibilitar a adequação da pauta.
5. No silêncio, voltem conclusos para julgamento.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2025, 17:53
Petição
16/07/2025, 18:16
Petição
30/06/2025, 11:12
Petição
10/06/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 50312278920238210022..
AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA
RÉU: MACLEI OLIVEIRA DUARTE Local: Pelotas Data: 26/05/2025 EDITAL Nº 10083253037 Edital de Citação Ação MonitóriaPrazo do Edital: 20 dias. 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. Processo: 50312278920238210022. Partes: AUTOR(A) MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA e RÉ(U) MACLEI OLIVEIRA DUARTE. Objeto do edital: CITAÇÃO do requerido MACLEI OLIVEIRA DUARTE, CNPJ: 27864485000118 para pagar o débito de R$ 7.200,00, atualizado até 18/09/2023, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da sua publicação. No caso de integral pagamento, Vossa Senhoria ficará isento(a) do pagamento de custas processuais. No mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, Vossa Senhoria poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Caso pretenda se opor à ação monitória, Vossa Senhoria poderá oferecer embargos no referido prazo. Se não houver pagamento e não forem apresentados embargos, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, poderá ser nomeado curador especial a Defensoria Pública, Pelotas -RS, 26/05/2025. JUIZ(A): ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA.
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5031227-89.2023.8.21.0022/RS
27/05/2025, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Edital)
26/05/2025, 12:57
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:57
Publicação
20/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031227-89.2023.8.21.0022/RS
AUTOR: MEDI BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MEIAS ELASTICAS LTDA
ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez que realizadas tentativas de citação da parte requerida em todos os endereços localizados através das consultas realizadas junto aos órgãos conveniados, defiro a realização de citação por edital, com prazo de 20 dias, conforme requerido.
Decorrido prazo sem manifestação, nomeio desde já a Defensora Pública atuante neste juízo, na condição de curadora especial, a qual deverá apresentar resposta no prazo legal.
Por fim, da resposta, intime-se a parte adversa.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:43
Mero expediente
16/05/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:13
Petição
22/04/2025, 16:07
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2025, 18:04
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 09:57
Petição
13/03/2025, 16:37
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:50
Mero expediente
11/02/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:14
Petição
28/01/2025, 14:22
Confirmada
19/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2025, 13:04
Documento (Mandado)
26/12/2024, 16:43
Mandado
31/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 09:51
Petição
21/10/2024, 18:19
Confirmada
20/10/2024, 23:59
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:07
Expedida/certificada
10/10/2024, 10:51
Ato ordinatório
10/10/2024, 10:51
Expedida/certificada
07/10/2024, 21:23
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 08:26
Petição
01/10/2024, 17:04
Expedida/certificada
23/09/2024, 11:05
Documento (Mandado)
21/09/2024, 19:07
Mandado
20/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 08:35
Petição
08/08/2024, 17:23
Confirmada
01/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/07/2024, 12:27
Documento (Carta)
22/07/2024, 08:20
Expedição de documento (Carta)
02/07/2024, 14:12
Petição
24/06/2024, 17:15
Documento (Certidão)
15/05/2024, 19:22
Confirmada
09/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 18:54
Mero expediente
29/04/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 11:30
Petição
25/04/2024, 08:35
Confirmada
06/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2024, 16:58
Mero expediente
27/03/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:13
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:19
Petição
20/03/2024, 13:05
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2024, 12:31
Documento (Carta)
05/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Carta)
19/02/2024, 23:00
Petição
12/02/2024, 14:31
Confirmada
05/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/01/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 00:30
Remessa (outros motivos)
23/01/2024, 16:34
Mero expediente
11/01/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 11:38
Petição
21/11/2023, 11:09
Confirmada
18/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2023, 08:38
Documento (Carta)
07/11/2023, 19:38
Expedição de documento (Carta)
16/10/2023, 13:13
Mero expediente
09/10/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 11:09
Petição
29/09/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)