Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016980-71.2024.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: GUSTAVO COELHO MENEZES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOÃO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB SE010726)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE INSUMO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de procedência que determinou o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão:
(i) a aplicação dos requisitos do Tema 106 do STJ e do Tema 006 do STF para o fornecimento de insumos de saúde;
(ii) a alegação de impossibilidade de fornecimento de marca específica, em respeito ao princípio da impessoalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O laudo médico apresentado comprova a imprescindibilidade do sistema de infusão contínua de insulina, evidenciando a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS para o tratamento da moléstia.
2. A hipossuficiência financeira do autor foi demonstrada, justificando a necessidade de fornecimento do insumo pelo Estado.
3. A jurisprudência do TJRS reforça que a escolha do tratamento adequado deve ser feita pelo médico assistente, que possui a melhor compreensão das necessidades do paciente.
4. O parecer técnico do NatJus tem caráter orientativo e não vincula o magistrado, que deve considerar o laudo do médico assistente como referência principal.
5. A decisão respeita os direitos fundamentais à saúde, garantidos pela Constituição, e não se vislumbra ilegalidade que justifique a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O fornecimento de insumos de saúde, quando comprovada a necessidade e a hipossuficiência financeira, deve ser garantido pelo Estado, independentemente da incorporação ao SUS.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50444876820248210001, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, julgado em 27-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53360987320248217000, Rel. Ricardo Torres Hermann, julgado em 05-02-2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao re curso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de setembro de 2025.