Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010386-18.2024.8.21.0029/RS
AUTOR: CLAUDETE TERESINHA MARCHEZAN SCHERER
ADVOGADO(A): EDUARDO MEYER MENDES (OAB RS064072)
ADVOGADO(A): CARINE ANDRESSA FORCELIUS (OAB RS133574)
ADVOGADO(A): ISADORA FREITAS GRANDO (OAB RS138687)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a autora para se manifestar sobre a legitimidade da União para configurar no polo passivo, considerando a discussão acerca dos expurgos inflacionários.
Nesse sentido, a jusrisprudência do TJRS:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, II, e 485, I e VI, do CPC, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, referente à administração de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder a ações que versam sobre a administração de contas vinculadas ao PASEP, quando a causa de pedir envolve alegações de má gestão da conta, aplicação incorreta de índices de rendimento, saques indevidos e desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem extinguiu o processo por entender que a pretensão do autor, ao envolver a discussão sobre critérios de correção monetária, deveria ser dirigida à União, conclusão que se mostra em dissonância com a jurisprudência pacificada sobre o tema.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a legitimidade passiva nas ações relativas ao PASEP depende da natureza da pretensão deduzida.3. Quando a discussão se refere aos critérios de atualização do saldo, como a inclusão de expurgos inflacionários, a responsabilidade é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo a União a parte legítima para figurar no polo passivo.4. Por outro lado, quando a causa de pedir envolve falhas operacionais na administração da conta, como saques não autorizados, desfalques, ou a não aplicação dos rendimentos e índices definidos pelo Conselho Diretor, a responsabilidade recai sobre a instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil S.A.5. No caso concreto, a parte autora alega precisamente a má administração de sua conta individual, apontando que os valores creditados ao final não refletem a correta aplicação dos índices e rendimentos devidos ao longo dos anos, bem como possíveis débitos indevidos, inserindo-se na hipótese de falha na gestão operacional da conta. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50447832720248210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 18-11-2025)
Partes intimadas eletronicamente.