Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3031208/RS (2025/0313841-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRANSPORTES ROGLIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
DANIEL BURCHARDT PICCOLI - RS066364
EDUARDO AUGUSTO ALLEGRETTI - RS065227
YASMIM GIL ROSA DA SILVA MAIDANA - RS119771
ALICE HECKTHEUER TOLEDO - RS136840
AGRAVADO: MARPA E CASTRO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: ABRAÃO ISAQUE DA SILVA - RS125297
INTERESSADO: MAURÍCIO NUNES ESPÍNDOLA
INTERESSADO: CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRANSPORTES ROGLIO LTDA, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1378-1379, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER OPOSTA COM FUNDAMENTO EM QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2) EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, CONFORME ART. 784, XIII DO CPC E ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94. EXCEÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. 3) IMPUGNAÇÃO AO DÉBITO, TERMO FINAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E QUESTIONAMENTOS ACERCA DO VALOR DA CAUSA NÃO SÃO CONHECIDOS NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4) RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO DO TJ E DO STJ. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 5) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVADA A OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO DE 16 RECURSOS NO TJ E STJ DE FORMA REITERADA E REPETITIVA; MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 774, II, III, IV, DO CPC. 6) APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A PENHORA DO FATURAMENTO JÁ DETERMINADA PELO STJ. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1405-1406, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) Insurge-se o embargante, sustentando omissão, contradição, obscuridade sobre os seguintes pontos: a) fundamento legal que embasou a inicial executiva; b) ausência de manifestação sobre a tese de inexistência das condições da ação - dúvida acerca da existência da obrigação de pagar; c) expresso pronunciamento quanto à comprovação material do cumprimento das obrigações do exequente; d) submissão do crédito à recuperação judicial; e) questionamento acerca da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2) A petição inicial executiva foi proposta com base no art. 585, II, do CPC/73 (…). Ainda que não exista referência ao artigo 24 da Lei n. 8.906/94 na petição inicial/recurso da parte, fato é que o título (…) tem obrigação de pagar quantia certa sem estabelecer condições. 3) (…) A obrigação estabelecida no contrato é certa, é líquida e é exigível (…). 4) Ao questionar a inexistência de prova material do cumprimento da prestação do serviço, traz questão probatória para o âmago da exceção de pré‑executividade (…). 5) O processo de recuperação judicial restou encerrado (…). Submete-se o crédito aos efeitos da recuperação judicial (…). 6) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça excluída em face do acolhimento parcial dos embargos declaratórios. 7) EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Nas razões de recurso especial (fls. 1543-1566, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 803, I e parágrafo único, e 798, I, “c” e “d”, do CPC/2015; 618, I, e 614, I, II e III, do CPC/1973; e 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência: (i) “é nula a execução” se o título não for certo, líquido e exigível (art. 803, I, CPC/2015; art. 618, I, CPC/1973); (ii) a inicial deveria estar instruída com “a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo” e “a prova (…) de que adimpliu a contraprestação” (art. 798, I, “c” e “d”, CPC/2015; art. 614, I-III, CPC/1973); (iii) violação ao art. 1.022 do CPC/2015; b) a exceção de pré‑executividade é cabível para discutir matéria de ordem pública atinente às condições da ação e aos vícios do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sem necessidade de dilação probatória; o contrato de honorários, no caso, não ensejaria execução por ausência de comprovação da contraprestação; não incidiria a Súmula 7/STJ por se tratar de quaestio iuris; c) dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1589-1610, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1611-1615, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 1637-1657, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. No que diz respeito ao cabimento da exceção de pré-executividade (violação aos arts. 803, I e parágrafo único; 798, I, "c" e "d", CPC), a insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assentou que o contrato de honorários advocatícios possui força executiva por expressa disposição legal (art. 24 da Lei nº 8.906/94) e que a alegação da executada – de ausência de prova da prestação dos serviços (exceção de contrato não cumprido) – demandaria dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1367 e 1370-1371 e-STJ): "O executado compareceu espontaneamente em juízo nas fls. 33 a 41 do evento 4, PROCJUDIC2, ofertando as ações da Eletrobrás como garantia do juízo e afirmando, categoricamente, que o autor ajuizou demanda na 3ª Vara Cível de Canoas, dentre àquelas a que restou contratado, ainda que tenha questionado a qualidade do serviço prestado: Aliás, o próprio executado acostou a cópia da petição inicial das ações da Eletrobrás nas fls. 22 a 37 do evento 4, PROCJUDIC3, firmada pelo escritório autor que torna frágil e de má-fé a afirmação do executado. [...] O executado arguiu iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo judicial, questionando a ausência de provas da efetiva prestação dos serviços objeto do contrato aqui executado. O questionamento acerca da prova dos serviços prestados e que eram objeto do contrato não pode ser efetivada na via estreita da exceção de pré-executividade, onde somente as matérias de ordem pública podem ser analisadas. [...] Assim, equivocada a decisão que julgou extinta a execução por ausência de provas da efetiva prestação do serviço, sendo que eventual arguição de descumprimento é matéria inerente aos embargos e não de exceção de pré-executividade." [grifou-se]. O entendimento adotado pela Corte local encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é admissível para discutir matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução, decorrente da desproporcionalidade da multa contratual, não configura matéria de ordem pública e, portanto, não é passível de conhecimento, de ofício, pelo magistrado. Deve ser arguida por intermédio de embargos à execução, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo Civil. 3. A multa contratual de 30% sobre o valor do imóvel, ainda que considerada desproporcional, não implica nulidade do título executivo, sendo possível sua revisão apenas em sede de embargos, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a limitação temática da exceção de pré-executividade, sendo inadequada sua utilização para discutir questões que demandem análise de mérito ou reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. A preclusão do direito de defesa ocorre quando a parte, devidamente citada, deixa transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, inviabilizando a discussão do mérito pela via de exceção de pré-executividade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.820.812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.134/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Ademais, para acolher a tese da recorrente de que a ausência de prestação dos serviços (e, consequentemente, a iliquidez do título) seria verificável de plano (violação aos arts. 784, XII; 798, I, "d" do CPC; 24 da Lei 8.906/1994), sem necessidade de dilação probatória, seria imprescindível a reanálise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DE PODERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela liquidez do título executivo e pelo prosseguimento da execução. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.285.091/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 3. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas e o acórdão recorrido, este último fundamentado nas peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Relator
MARCO BUZZI