Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3102512/RS (2025/0441104-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
AGRAVADO: ALEX SANDRO RAMBO HOFFMANN
ADVOGADO: VINÍCIUS GALEAZZI BORRÉ - RS093444
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 31/7/2025. Concluso ao gabinete em: 10/3/2026. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ALEX SANDRO RAMBO HOFFMAN. Sentença: acolheu e exceção de pré-executividade, no sentido de julgar extinta a execução, face à inexigibilidade do título, nos termos do art. 485, IV, CPC, condenando a parte agravante ao pagamento dos honorários, os quais foram arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 8º, CPC. Acórdão: deu provimento à Apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º E 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. Caso em Exame 1.1 Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução por inexigibilidade do título, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base na apreciação equitativa. 1.2 O apelante busca a majoração dos honorários para 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, com fundamento no Tema Repetitivo 1076 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de valor econômico elevado. III. Razões de Decidir 3. O STJ, no Tema Repetitivo 1076, vedou a fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico, devendo-se observar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 4. Na hipótese, o valor da causa não é irrisório nem inestimável, tampouco há previsão de exceções conforme o § 8º do art. 85. 5. Embora o STF tenha admitido repercussão geral no Tema 1255 sobre a equidade para honorários em causas contra a Fazenda Pública, este entendimento não se aplica ao presente caso, que envolve apenas partes privadas. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido para majorar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M desde o ajuizamento até 28/08/2024 e, após essa data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Tese de julgamento: "1. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor econômico elevado, salvo exceções expressas previstas no art. 85, § 8º, do CPC." RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (e-STJ fl. 126) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 2º, I, II, III, IV, 8º, 1.022, 1.025, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o que se deve verificar é se, na hipótese, o valor que a parte recorrida deixou de pagar em virtude da extinção da execução pode ser considerado como o proveito econômico por ela auferido e, nesse caso, servir como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela parte recorrente; e, ii) não há como se quantificar o real proveito econômico auferido pela parte recorrida, pois, a despeito de extinta a execução, não houve qualquer declaração acerca da existência ou do excesso da dívida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da apreciação do Tema 1076/STJ para a hipótese e acerca da persistência da dívida, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º, I, II, III, IV, 8º, 1.025, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa atualizado (e-STJ fl. 125) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI