Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-42.2019.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SIMONE TERESINHA DE LIMA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA CORRÊA (OAB RS120054)
EXECUTADO: SIMONE T DE L RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA CORRÊA (OAB RS120054)
EXECUTADO: LUIS FERNANDO DOMINGUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA CORRÊA (OAB RS120054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciar pedido de decretação de indisponibilidade de bens e pesquisa pelo CNIB.
POIS BEM.
Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a Central Nacional da Indisponibilidade de Bens “tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
A aludida ferramenta, ao que se percebe, tem por objetivo tornar célere e efetiva a prestação jurisdicional.
Na mesma esteira, aliás, os seguintes precedentes deste e. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS A DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. As ferramentas à disposição do Poder Judiciário para localizar patrimônio das devedoras devem ser utilizadas, pois efetivas ao ponto de se disponibilizar uma rápida prestação jurisdicional, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Com esse fim, autorizo o uso do Sistemas CNIB. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083804286, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-02-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. REVOGAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. REFORMA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. BUSCA POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INEXITOSA. CNIB. POSSIBILIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da AJG concedidos à agravante apenas em parte. Entretanto, não há demonstração de alteração fática na condição financeira da autora, além de não subsistir o entendimento de que há abuso do benefício, tendo em vista que o requerimento desta é plenamente cabível, pelo que há de ser mantida a gratuidade na sua integralidade. Outrossim, no tocante ao pedido de bloqueio de bens pelo sistema CNIB, vai deferido, porquanto, no caso em apreço, já esgotadas todas as tentativas de satisfação do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081958282, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-08-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB. PROVIMENTO 39/2014 CNJ. FRUSTRADAS TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076439777, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/04/2018)
Ressalto, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para que seja deferida a consulta ao sistema CNIB, bem como destaco que o presente feito tramita sem resultado útil por longos anos.
Em face do exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos do executado, bem como defiro a pesquisa do acervo patrimonial pelo CNIB.
Determino a anotação da indisponibilidade dos bens porventura localizados em nome dos executados à CNIB.
Com o resultado das buscas, intimem-se, devendo o credor, no prazo de 15 dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.