Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000475-88.2025.8.21.0144/RS REQUERENTE: TATIANE CRISTOFOLI
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE CRISTOFOLI em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA/RS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CARLOS BARBOSA (IPRAM)/RS, para o efeito de: a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária ao IPRAM sobre as verbas percebidas pela autora a título de regime suplementar de convocação, em razão de seu caráter transitório e da ausência de incorporação aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, do Tema 163 do STF e do enunciado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006626402 das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul; b) determinar ao MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA/RS que cesse definitivamente os descontos a título de contribuição previdenciária ao IPRAM sobre as verbas do regime suplementar de convocação, inclusive quanto a eventuais convocações futuras, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação das medidas de cumprimento cabíveis; c) condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CARLOS BARBOSA (IPRAM)/RS a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas do regime suplementar, matrícula nº 1285, cadastro nº 2066, referente ao período de fevereiro de 2022 a novembro de 2024, no montante nominal de R$ 3.641,20 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos), excluídos os meses em que não houve trabalho em regime suplementar, conforme demonstrado pelas fichas financeiras dos Eventos 1, FINANC10 a FINANC15.