Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000462-89.2025.8.21.0144/RS
REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS BERTE
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois a lei limita as matérias que podem lhe servir de objeto.
Assim, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 1.022 do CPC, ao recorrente se abre via estreita através da qual somente lhe é permitido esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.
A sentença proferida no evento 29, ao fixar os consectários legais sobre a condenação, estabeleceu que os juros de mora incidiriam "a contar do vencimento de cada parcela". Contudo, a petição inicial (evento 1) expressamente requereu a aplicação dos juros "a contar da citação".
Verifica-se, portanto, a ocorrência de omissão, pois a decisão deixou de se manifestar sobre o termo inicial dos juros de mora especificamente postulado pela parte autora, adotando critério diverso. Em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do que dispõe o artigo 405 do Código Civil. O próprio Município embargado reconheceu a correção da tese da embargante.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para sanar a omissão e ajustar o julgado ao pedido e à correta aplicação da lei.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos infringentes e alterar a parte dispositiva da sentença do evento 29, que passará a ter a seguinte redação no trecho pertinente aos consectários legais:
"Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021, e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021."
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.