Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000003-26.2017.8.21.0158/RS
EXECUTADO: COMERCIO E REPRESENTACOES HOLZ LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926)
EXECUTADO: CELSIO HOLZ
ADVOGADO(A): ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que, após a penhora do imóvel de matrícula nº 3.017 do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito (evento 54, DESPADEC1), a parte executada apresentou exceção de impenhorabilidade, sob o argumento de que o bem se destina à sua moradia familiar (evento 62, PET1).
Em resposta, o Estado do Rio Grande do Sul requereu a expedição de mandado de constatação para verificar quem reside no imóvel e se o bem comporta divisão (evento 66, PET1).
Ocorre que, conforme informado, já foi determinada a expedição de mandado com a mesma finalidade em outra execução fiscal movida em face do mesmo executado (Processo nº 5000022-95.2018.8.21.0158).
Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade de evitar a duplicidade de atos, mostra-se prudente aguardar o cumprimento da diligência já ordenada.
Assim, com o objetivo de otimizar os recursos do Judiciário e unificar as informações sobre o bem, indefiro, por ora, o pedido de expedição de novo mandado de constatação nestes autos.
Determino que a Secretaria junte cópia do auto de constatação lavrado no Processo nº 5000022-95.2018.8.21.0158, tão logo a diligência seja cumprida e o documento disponibilizado naqueles autos.
Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.