Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000453-30.2025.8.21.0144/RS
REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS BERTE
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois a lei limita as matérias que podem lhe servir de objeto.
Assim, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 1.022 do CPC, ao recorrente se abre via estreita através da qual somente lhe é permitido esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.
Assiste razão à embargante.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil.
Ademais, o próprio Município embargado, em sua manifestação, anuiu expressamente com a correção do julgado neste ponto.
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para alinhar a decisão ao regramento legal aplicável e à jurisprudência pacífica, ajustando o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para, sanando a omissão apontada, retificar o dispositivo da sentença (Evento 29), que passará a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na ação proposta por PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS BERTE em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA/RS, para:
a) determinar que o ente réu implemente o percentual previsto na Lei 11.738/08, para fins de reserva de horas para realização de atividades extraclasse (1/3 da jornada);
b) condenar o réu a pagar indenização (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação/adequação administrativa, correspondente à reserva de horas atividades extraclasse, no percentual de 1/3 da jornada, abrangendo tanto o regime normal quanto o regime suplementar de trabalho, com base no valor da hora-aula normal do professor (salário base sem outras vantagens e gratificações), deduzidos eventuais pagamentos/reservas realizadas administrativamente, afastados eventuais períodos em que não houve interação com os educandos (licenças, afastamentos, recesso escolar e férias).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá a Taxa Selic, como critério único de atualização monetária e juros de mora, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021."
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.