Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5229875-15.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
ADVOGADO(A): KARINA KUSTER (OAB PR032019)
ADVOGADO(A): MARLU BONANI DA SILVA MOCO (OAB PR063148)
ADVOGADO(A): ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB PR116838)
DESPACHO/DECISÃO
Precedentemente, pontuo que, considerando que a petição inicial já foi recebida em 01/02/2023 (evento 4, DESPADEC1), o pleito correto a ser postulado pelo exequente é de aditamento da inicial, em consonância com o disposto no art. 329, I, do CPC, o que não se confunde com a sua emenda, a qual, via de regra, é ato determinado pelo Juiz, antes de seu recebimento.
Dito isso, para análise e deferimento do pedido formulado no evento 107, EMENDAINIC1, a parte exequente deverá excluir do cálculo apresentado os "honorários de sucumbência", considerando que estes não integram o valor inicial em execução.
Além disso, deverá atualizar o cálculo do valor exequendo até a data da propositura da ação, já que a medida a ser realizada é a substituição da planilha juntada no evento 1, CALC3, a fim de que passem a constar os verdadeiros períodos inadimplidos, que são as parcelas do Termo de Consolidação de Débito vencidas de 15/01/2018 a 15/02/2019, observados os índices de ajuste previstos na Cláusula Quarta do título executivo extrajudicial (evento 1, ACORDO6, página 2).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.