Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005613-48.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido retro. Necessário esgotar as diligências para localização do executado, o que não restou demonstrado nos autos pelo credor.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens da parte executada, via sistema SISBAJUD, por não terem sido demonstradas diligências suficientes para localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento do arresto online via SISBAJUD antes da citação da parte executada, sem o esgotamento das diligências para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O arresto online via SISBAJUD, em razão do seu caráter extremo e oneroso à parte executada, deve ser viabilizado somente quando preenchidos os requisitos para tanto, e quando demonstrada a realização de diligências suficientes por parte do credor.2.No caso concreto, o agravante não demonstrou a realização de todas as diligências necessárias em busca do endereço atual da parte devedora, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão.3. Não há elementos que justifiquem a alteração da ordem processual estabelecida no CPC, permanecendo a necessidade de prévia citação ou demonstração de diligências suficientes para localização do executado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53967866420258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 19-12-2025)
Ademais, ausente demonstração de dilapidação patrimonial ou insolvência por parte da devedora, não restando demonstrada a urgência necessária ao deferimento do pedido de inversão da ordem procedimental dos feitos executórios.
Desse modo, aguarde-se respectiva citação.
Concedo prazo de 30 dias para o credor fornecer meios a fim de promover a citação do devedor.
Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).