Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007937-23.2025.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DREAM PLACE
ADVOGADO(A): JULIANA MIGON ROSPIDE NUNES (OAB RS107190)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente alega que apresentou balancete (evento 1, OUT26) que demonstra sua situação financeira e reitera o pedido de gratuidade da justiça (evento 7, PET1 e evento 21, PET1).
Conforme estabelece o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
No caso, em que pesem as alegações de dificuldades financeiras do condomínio, esse não demonstrou carência financeira que o impossibilite de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, trata-se de condomínio e o ajuste financeiro depende do aumento da cota condominial, podendo, caso necessário, ser realizada chamada extra para o pagamento dos gastos com o processo judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA E À INSTITUIÇÃO A QUAL É ATRIBUÍDA A DENOMINADA ‘PERSONALIDADE JUDICIÁRIA’ NÃO PRESCINDE DA CABAL COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO VERBETE Nº 481 DA SÚMULA DO STJ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53046675520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-09-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AJG. MERECE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS ESTE DEVE SER CONCEDIDO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE AO POSTULANTE, SEM O QUE FICARIA INIBIDO DE DEMANDAR JUDICIALMENTE. NO CASO EM EXAME, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE APRESENTA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, AUSENTE, ASSIM, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53001276120238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 21-09-2023)
Diante do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte exequente.
Concedo prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, sem o pagamento, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão.