Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041661-09.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB RS123595A)
ADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB RS136466A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi deferida a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução de Título Extrajudicial (evento 59, DESPADEC1).
Assim, inclua-se no polo passivo a fiadora Marilene Biacchі Bordignon, CPF 671.369.310-53, devendo a mesma ser citada no endereço informado pela exequente no evento 57, PET1.
Indeferido o pedido de citação do executado Ricardo na pessoa do procurador constituído, tendo em vista que a procuração juntada aos autos (evento 16, PROC1) não apresenta poderes para receber citação.
1. Assim, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, as custas e as despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do credor, fixados em 10% do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC). A citação poderá ser eletrônica, na forma do artigo 246, § 1º, do CPC, se for o caso, bem como por carta AR/MP, se a parte credora requerer.
2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, e considerando que do mandado ou carta de citação constará a ordem de penhora (Art. 829, §1º, do CPC, o Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bens quantos sejam necessários para satisfação do débito, dentre os indicados pelo credor, ou outros que encontre na posse do devedor. Não havendo bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma do artigo 836, §1º e §2º do CPC.
3. O mandado de penhora, além da ordem de penhora, também deverá conter ordem para avaliação, intimação e depósito do bem indicado pela parte credora:
a) O(s) bem(ns) penhorado(s), conforme seja o objeto (arts. 854, 855, 861, 862, 866 e 867), observará o procedimento adequado de lavratura do termo ou ato, pelo Cartório ou Oficial de Justiça, e será depositado conforme dispuser a Lei (art. 840 do CPC). Tratando-se de móveis ou semoventes, com o depositário judicial, sendo que para a função, nomeio – à falta de indicação diversa do credor – o Sr. Francisco Hillesheim. Se houver indicação diversa pelo credor, deposite-se de acordo com a indicação do mesmo. Tratando-se de bens imóveis, deposite-se com o devedor.
b) A intimação da penhora se dará na pessoa do advogado; ou pessoalmente se o devedor não tiver advogado; ou, ainda, no momento da penhora realizada, se estiver presente no ato (art. 841, do CPC);
c) A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça (arts. 870 e 872), ressalvada a hipótese do art. 871, tudo do CPC.
4. O executado deverá ser cientificado de que, caso faça o pagamento integral no prazo de três dias, contados da citação, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). De outro lado, não havendo o pagamento no prazo, os honorários iniciais poderão ser elevados no final do procedimento executivo.
5. Não havendo pagamento, o executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos com dependência e com cópia das peças processuais relevantes (art. 914, §1º, do CPC), no prazo de 15 dias, conforme dispõe o artigo 915 do CPC, contados na forma do artigo 231, do CPC. As matérias elencadas no art. 917, do CPC, poderão ser deduzidas nos embargos, sendo que, em caso de alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido (art. 917, §3º). Não estando garantida a execução, os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC).
6. O executado poderá, ainda, efetuar o pagamento parcelado, na forma do artigo 916 do CPC, caso em que deverá manifestar-se pelo reconhecimento do débito, e depositar, no prazo para embargos, o valor de 30% do valor executado, além das custas e honorários advocatícios fixados no item 1, requerendo que o restante seja pago em seis parcelas mensais, todas acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês. Optando pelo parcelamento, ocorrerá renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC).
7. A parte credora poderá obter, diretamente no processo, na aba "ações - certidão para execuções", a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, do CPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando a diligência no prazo de 10 dias.
8. O registro da penhora é providência que incumbe ao exequente, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).