Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014993-98.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, Etc.
Cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor postulado na inicial, das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida.
Fica a parte devedora advertida que, caso efetue o pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de 5% e, caso os embargos à execução sejam rejeitados, a verba será de 20%.
Transcorrido o prazo sem comprovação de pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora (art. 831, do CPC) e a avaliação (art. 870) dos bens indicados pelo exequente, observando, contudo, as impenhorabilidades do art. 833. Lavre-se o auto, nos termos do art. 839, do CPC, e deposite-se, observado o disposto no art. 840, do mesmo diploma.
Tratando-se de imóvel ou de automotor, penhore-se por termo nos autos, conforme art. 845, §1°, do CPC, observando as disposições do art. 838, do CPC, desde que a parte requerente tenha juntado aos autos cópia atualizada da matrícula ou da certidão de registro de propriedade de veículo atualizada. Caso contrário, intime-se para acostá-la.
Após, intime-se a parte autora a apresentar a cotação de mercado dos veículos indicados, conforme previsão do art. 871, inciso IV do CPC, devendo observar, pelo menos, a cotação da Tabela FIPE.
Em relação ao imóvel, deverá a parte exequente providenciar na avaliação do bem, o que poderá ser feito mediante Corretor de Imóvel devidamente habilitado junto ao CRECI-RS.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, que, por este ato, será constituída depositária.
Intime-se a parte credora a providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no Detran, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 CPC).
Com a penhora, intime-se o executado - pessoalmente (por via postal) ou na pessoa de seu advogado, observado o disposto no art. 841, do CPC. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, fica dispensada nova intimação, ex vi art. 841, §3°, do CPC.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado, exceto se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Autorizo, desde já, ordem de arrombamento, nos termos do art. 846, do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o ocorrido.
Requerida a substituição de bens, intime-se o exequente, para fins do art. 847, §4°, do CPC.
Caso inexitosa a localização, proceda-se no arresto dos bens, ex vi art. 830 do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de certidão a que alude o art. 828, do CPC, ficando sob a responsabilidade do exequente o registro e a comunicação, sob as penas do §5º do referido artigo.
Caso o executado não efetue o pagamento, deverá indicar quais são e onde estão os bens (presentes e futuros) sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, nos termos do art. 774, V, do CPC, e sob pena de multa no valor equivalente a 20% do valor atualizado do débito em execução.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, defiro - desde já - a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º). Efetuado o pagamento ou extinta a execução, por qualquer motivo, cancele-se a inscrição.
Requerida a adjudicação, pelo preço da avaliação, intime-se o executado na forma do art. 876, do CPC.
Caso os bens indicados estejam localizados em outra Comarca, expeça-se precatória de penhora, avaliação, intimação e alienação, nos termos do art. 845, §2º, do CPC.
Nas demais hipóteses, voltem os autos conclusos.